Acórdão Nº 0310192-79.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0310192-79.2015.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310192-79.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: ARMANDO RAMOS MACIEL JUNIOR APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Armando Ramos Maciel Júnior, da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0310192-79.2015.8.24.0023, em que contende com Transportes Aéreos Portugueses S/A.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito na primeira instância, o relatório da sentença (Evento 12):

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Armando Ramos Maciel Júnior em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP), objetivando a reparação pecuniária por danos decorrentes do extravio de itens de bagagem.

Em síntese, sustentou o autor que em 09.03.2015 embarcou de Zurich às 17:15, no voo TP 927, com destino a Florianópolis, e conexões em Lisboa/Portugal, despachando sua bagagem junto à empresa ré.

Alegou que ao chegar na cidade destino, verificou que sua bagagem havia sido rompida, tendo sido extraviado vários pertences como uma câmera Gopro Hero 4 Black, uma jaqueta Jetty JK Jackie Dresblu, uma mochila com sistema de proteção para avalanches, etc.

Aduziu que o prejuízo material decorrente do furto de seus pertences totaliza a quantia de R$ 6.903,55 (seis mil, novecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) e, apesar das diversas tentativas de obter o reembolso da quantia pela ré, não obteve êxito.

Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré à indenização pelos danos morais sofridos, bem como ao ressarcimento pelos itens extraviados.

Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (pp. 12/30).

Deferida a inversão do ônus da prova (p. 37), foi determinada a citação da ré, a qual apresentou contestação (pp. 41/57), arguindo, em síntese que o autor não declarou os bens e que tais itens extraviados deveriam ter sido transportados em bagagem de mão e argumentou acerca da ausência de prova dos itens perdidos.

Discorreu também quanto a inexistência de danos materiais e de danos morais. Por fim, postula pela incidência da Convenção de Montreal ao caso e pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (pp. 58/72).

Os autos vieram conclusos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com fulcro no art. 355, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Armando Ramos Maciel Júnior em face de TAP Air Portugal para condenar a ré a ressarcir os danos materiais relativos aos itens: jaqueta Jetty Jk Jackie Dressblu, jaqueta Ridge 10K JKT petrol Blu e mochila Mammut Rocker Protection Airbag, no valor total de R$ 2.209,67 (dois mil, duzentos e nove reais, e sessenta e sete centavos), com incidência de correção monetária desde o evento danoso (10.03.20145) e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o autor com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a ré com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Na forma do art. 85, § 8º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) a cada patrono das partes.

Contra a referida decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, cujas razões foram rejeitadas (autos n. 0008712-71.2017.8.24.0023).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pugnando a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelada apresentou fatos novos na contestação, em que não fora oportunizada a devida réplica. No mais, quanto ao ressarcimento dos produtos eletrônicos (Câmera GoPro Hero 4 Black e do HD 1TB USB3.0), levantou os seguintes pontos de insurgência: a) a responsabilidade objetiva da Apelada; b) a inexistência de culpa exclusiva do passageiro; c) a falta de restrição quanto ao despacho de bens eletrônicos; d) a falha da Apelada ao não adotar as medidas prévias (fornecer formulário de declaração) a resguardar o seu direito e o do passageiro e e) a falha na prestação dos serviços da companhia ante a falta de zelo com a bagagem do Apelante. Já em relação ao Cartão de memória de 32 Gb, 2 Bip's localizadores, 1 Alugator Ride, 1 Carbon Probe 240 Fast Lock e 1 Cartridge Refillable 207 Bar Alu, aduziu não ser razoável a exigência nota fiscal de tudo aquilo que estava armazenado. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a fixação dos honorários advocatício em seu patamar máximo e o provimento do recurso, para fins de condenar a parte ré em danos materiais, na integralidade, bem como danos morais (Evento 23).

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Evento 31). De início, impugnou o pleito de gratuidade da justiça. No mérito, levantou que a Convenção de Montreal é a legislação aplicável ao caso. Em sequência, sustentou os fundamentos da decisão profligada.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

1 O recurso foi protocolizado tempestivamente. Em atenção à regra do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a concessão da gratuidade da justiça for objeto da insurgência, será o reclamo apreciado, independentemente do recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão.

1.1 Não se olvida que, considerando a disposição do art. § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verídica, para efeitos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para arcar com as custas e as despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário.

Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, pois é dado a parte contrária oportunidade de impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos (CPC, art. 100); bem como cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória (CPC, arts. 98, § 8° e 99, § 2°) e, não se satisfazendo, indeferir o benefício.

No caso, porém, é de se notar que o recorrente não postulou a concessão do benefício no juízo de origem. E, além disso, não justificou, em termos específicos, a superveniência de circunstâncias que enseje a carência de recursos e que justifiquem a formulação do requerimento somente em sede recursal.

Mesmo assim, não há nos autos elementos que façam derruir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Até mesmo porque, a impugnação ao benefício se deu em termos genéricos, em nada comprovou ao caso em concreto.

Nesse cenário, defere-se em parte o pedido de concessão do benefício, apenas para dispensar a parte recorrente do recolhimento do preparo, assim como de eventuais custas relacionadas ao presente recurso, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo de posterior cobrança.

Assim, presentes os pressuposto de admissibilidade da apelação.

2 De início, afasta-se a preliminar aventada pela parte autora. Inexiste o cerceamento de defesa apontado, por conta de não se oportunizar réplica à contestação em face do julgamento antecipado, uma vez que o Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a decidir de forma antecipada quando, tal como no presente caso, for prescindível a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC).

No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 370, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. No caso em exame, a prova carreada aos autos mostra-se suficiente para embasar a decisão proferida. Não há cerceamento de defesa se a diligência reputada desnecessária pelo magistrado não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide.

Sobre o tema, já se decidiu:

PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADA. DIREITO À VERBAS TRABALHISTAS POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. FATOS ESCLARECIDOS DOCUMENTALMENTE. ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO CORRETO. Não há nulidade, por cerceamento de...

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