Acórdão Nº 0310193-59.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0310193-59.2018.8.24.0023
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0310193-59.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: AUGUSTA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina recorre da sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital pela qual, em ação de rito comum, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Augusta Aparecida Gonçalves: anulou-se o ato administrativo que determinava que a autora optasse por um dos cargos públicos ocupados, tidos pelo Poder Público como não compossíveis.

A Fazenda Pública defende que quando o requerimento de aposentadoria surgiu houve submissão à análise técnica da Procuradoria-Geral do Estado, que concluiu pela ilegalidade da acumulação. Mesmo que o magistrado tenha "admitido e categoricamente que a situação não se enquadra nas exceções do art. 37, XVI, da Constituição Federal", a pretensão foi atendida sob fundamento da observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, os quais, aos olhos do apelante, não podem se sobrepor à Constituição.

Diz que "o art. 37, XVI, da Constituição Federal não tem o caráter de norma-princípio, mas de norma-regra", o que não permite que haja colisão de princípios, alguma espécie de juízo de ponderação ou se debata sobre a dimensão de forças. Quer dizer, o "o direito existe, ou o direito não existe", sem margem para "cada caso é um caso".

Assim, como a autora não atendeu aos requisitos constitucionais, a conduta da Administração Pública de exigir a exoneração de um dos cargos é plenamente válida e legal.

Quer o o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no ponto.

Depois de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo.

VOTO

1. O recurso traz uma rica fundamentação.

Concordo que um sistema jurídico deva ser compreendido a partir de dois tipos de norma: regras e princípios, que variam acentuadamente quanto à forma de proposição. Aquelas definem condutas, têm objetividade; estes trazem valores, proposições mais fluidas.

Um sistema não suportaria o governo somente por princípios. Daí mesmo haver uma preponderância salutar de regras. Aliás, quando há uma regra, o princípio haverá, ao menos inicialmente, de ceder. Houve uma opção deliberada e os contornos diretos dessa proposição afastam a necessidade de complementação.

Isso não significa, entretanto, que a existência de uma regra passe a torná-la absoluta, alheia a outros aspectos. Na verdade, poderá haver outras regras que mitiguem o alcance de uma primeira, tanto quanto um princípio pode ser convocado para conduzir uma melhor interpretação.

Faço essa digressão para reafirmar o posto na sentença.

A Constituição limita a acumulação de cargos (art. 37, XVI, CF). É uma regra. Mas a segurança jurídica e a boa-fé são princípios que têm sido rotineiramente trazidos. Por exemplo, servidor público que receba valores imerecidos não os repetirá, exceto se houver má-fé. A regra...

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