Acórdão Nº 0310210-47.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo0310210-47.2017.8.24.0018
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310210-47.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: EMPREENDER IMOVEIS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: EDISON RONALDO WINCKES (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EMPREENDER IMOVEIS EIRELI em ação na qual se discute a cobrança pela prestação de serviços de eletricista.

Destaco que a parte recorrente requereu, em sede de recurso, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais.

No evento 53, a parte recorrida impugnou o pleito de gratuidade formulado, porém não apresentou qualquer prova para justificar a não concessão do beneplácito.

Por meio dos documentos apresentados pela parte recorrente, percebo que o pedido merece deferimento, pois demonstrada a carência de recursos, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, vez que a empresa ré, conforme comprovante do evento 39, INF39, registra situação cadastral baixada desde 26/07/2018.

Nesse sentido:

[...] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ [...]1

No mesmo diapasão, já decidiu esta Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0319037-06.2017.8.24.0064, de São José, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-06-2020.

De mais a mais, a parte recorrida, em contrarrazões, arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando, em suma, "que não há impugnação pontual de cada uma das razões invocadas como fundamento da sentença recorrida" (evento 53, PET52, página 4).

No entanto, da análise detida das razões recursais, "verifico que o recorrente indicou os pontos em que discordou da fundamentação do julgado, com o apontamento das reformas que entendia necessárias, motivo pelo qual não há falar em ausência de dialeticidade"2.

Portanto, rejeito a prefacial.

No caso em apreço, denoto que, em primeiro grau, foi declarada a revelia da parte ré.

Sobre o tema, cediço que:

A revelia não tem efeitos absolutos e, portanto, não conduz, necessariamente, à procedência dos pleitos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta do Demandado. Por conseguinte, ao Réu não é autorizado reapresentar em razões recursais matérias idênticas àquelas deduzidas em contestação apresentada a destempo. Nesse sentido, só é possível ao revel arguir, em sede recursal, argumentos de fato e direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa previsão legal, possa ser...

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