Acórdão Nº 0310218-72.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo0310218-72.2018.8.24.0023
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310218-72.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CFO-CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RODOLFO BARRETO MEDEIROS (OAB SC047140) ADVOGADO: ADRIAN MARTINS FADIGA (OAB SC050342) ADVOGADO: BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) APELANTE: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CFO - Construtora Fonseca e Oliveira Ltda. ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Tim S.A., na qual narrou que, embora tenha aderido ao plano corporativo de telefonia móvel para 24 linhas no mês de maio de 2019, o serviço contratado apresentou falhas quanto à disponibilidade de sinal em determinadas localidades dos municípios de Blumenau e Florianópolis, incluindo áreas da sede da empresa e residência do sócio Marcio Frank Silva de Oliveira.

Sustentou que realizou diversas reclamações junto a requerida, entrando em contato inclusive com a Anatel, porém diante da falta de êxito na resolução do problema, para não prejudicar suas atividades, migrou para outra operadora, mas a ré, argumentando que houve desrespeito ao prazo de fidelidade do contrato, lançou o montante de R$ 23.388,94 (vinte e três mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de multa por quebra de contrato na fatura com vencimento em 10/01/2018. Asseverou, ainda, que não foi informada acerca da existência de cláusula de fidelidade no momento em que fora firmado o pacto, que houve fraude nas assinaturas do contrato e que como não pagou a multa, teve seu nome inscrito nos serviços de maus pagadores, o que alegou ser descabido e ilegítimo, derivando daí a ocorrência de abalo anímico indenizável, razão do ajuizamento da presente demanda.

Foi indeferida a tutela de urgência com pedido de exclusão do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito (Evento 7, autos originários).

A ré contestou (Evento 14, AO), defendendo a validade das assinaturas postas nos contratos, sob o argumento de que foram realizadas por meio digital, em tablet, vindo daí as distinções entre estas e aquelas por meio físico, em papel. No mais, asseverou que as cobranças emitidas em nome da autora dizem respeito a serviços efetivamente prestados. Afirmou que a empresa autora rescindiu o contrato de forma imotivada ao fazer a portabilidade para outra operadora antes do prazo pactuado de 24 (vinte e quatro) meses, que existe pela concessão de descontos e benefícios ao contratante. Apontou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil ou de ato ilícito, visto que a cobrança é legítima, tendo agido no exercício regular de seu direito e, ao fim, discorreu sobre a ausência de prova do dano moral alegado, requerendo a total improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, o arbitramento de indenização observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A autora apresentou réplica (Evento 20, AO). Ato contínuo, a requerida peticionou noticiando a exclusão do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, em atendimento à determinação da decisão proferida em agravo de instrumento (Evento 25, AO).

Na que sequência, sobreveio a sentença (Evento 36, AO) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para declarar a inaplicabilidade da multa por rompimento antecipado do contrato e a inexistência do débito decorrente dela, R$ 29.387,87, imputado pela TIM CELULAR S.A. à CFO - CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA. e, por isso, vedar o uso de cadastro de inadimplente a partir dele, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.

Em face da sucumbência recíproca, arcarão autora e ré, na proporção de 50% cada, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico (R$29.387,87) aos advogados da autora e em 10% do valor atribuído à causa, descontado o proveito econômico obtido pelo adversário, ao advogado da acionada, nos termos do art. 80, §2º, do Código de Processo Civil, em face do julgamento antecipado e da apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica.

Irresignada, a ré apelou (Evento 44, AO), sustentando, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes contém cláusula prevendo a necessidade de permanência do vínculo por 24 meses, sob pena de multa; b) o compromisso de permanência está dentro da legalidade e é condicionante das vantagens fornecidas pela operadora ao cliente, motivo pelo qual a multa aplicada por resilição unilateral imotivada é legítima; c) a duração das chamadas de voz registradas na fatura da requerente confirmam a qualidade do sinal fornecido e o acesso aos serviços por parte da cliente, ademais o documento possui presunção relativa de veracidade; d) a cobrança está atrelada a serviços efetivamente prestados, sendo assim não há falar em ato ilícito, agindo a requerida no exercício regular de seu direito; e) não há nos autos comprovação da alegada falha nos serviços prestados...

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