Acórdão Nº 0310225-58.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0310225-58.2014.8.24.0038
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310225-58.2014.8.24.0038

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AÇÃO REDIBITÓRIA POR VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO. PARTE DO PAGAMENTO FINANCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

APELO DA REVENDA ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NO AUTOMÓVEL. RELATÓRIO EMITIDO PELO MECÂNICO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CIÊNCIA ANTERIOR DO CONSUMIDOR. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO REPARO. FACULTADO AO CONSUMIDOR O DIREITO À ESCOLHA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELO DA ADQUIRENTE DO AUTOMÓVEL. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL QUE ACARRETA O DESFAZIMENTO DO ACESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERATIVIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO AUTOR. ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O LOJISTA EM DEMANDA PRÓPRIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

DANO MORAL. ACONTECIMENTOS QUE NÃO SUSTENTAM A CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. DANOS MERAMENTE MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA, DADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO A AUTORA NA ORIGEM.

FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310225-58.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que é/são Apte/Apdo(s) Marciene do Prado Lima e Apdo/Apte(s) BR Comércio de Automóveis CF Joinville e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação da requerida/apelante e conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso da requerente/apelante, tão somente, para determinar a rescisão do contrato de financiamento do veículo e devolução das parcelas pagas do financiamento corrigidas a contar do pagamento, bem como juros de mora a partir da citação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

Marciene do Prado Lima ajuizou ação redibitória por vício oculto com pedido de restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, bem como depósito judicial dos valores concernentes a parcela em face de BR Comércio de Automóveis CF Joinville e Banco Santander S/A.

Alega que comprou em 18/10/2013 da ré BR Comércio de Automóveis, um veículo usado marca Chevrolet, modelo Vectra Elite, ano 2006/2006, placa DKS-0040, no valor de R$27.000,00. A fim de pagar tal dívida, deu o valor de entrada de R$3.100,00 e, em 19/10/2013 pagou R$6.000,00, sendo que a quantia restante de R$17.900,00 foi quitada mediante financiamento contraído junto ao Banco Santander.

Destaca que além do valor do veículo, pagou a quantia de R$1.124,00 concernente a regularização do sistema de GNV, roda reserva e transferência do veículo.

Salienta que após algum tempo de uso o veículo começou a apresentar defeitos, tendo que custear a quantia de R$4.000,00 para consertar o veículo.

Entretanto, afirmou não possuir tal valor, vindo a procurar a ré BR Comércio de Automóveis em janeiro de 2014 para arrumar os defeitos do veículo recém adquirido. Frente a inércia da ré, narrou que se dirigiu até o PROCON realizando uma reclamação, momento em que a ré se comprometeu a arrumar o veículo. Entretanto, a ré não cumprir o acordo, restando alguns reparos a serem feitos no motor.

A decisão de 106/107 deferiu o pedido liminar para depósito das quantias referentes ao parcelamento do financiamento.

Intimadas, ambas as rés ofereceram respostas.

O Banco alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que atuou somente como financiador para a aquisição do bem.

No mérito, alegou que a autora não vem efetuando o pagamento das parcelas do contrato, sendo efetuado o último pagamento em dezembro de 2014.

A ré comercio de móveis contestou a ação alegando, preliminarmente, a decadência da ação, considerando que o prazo decadencial para reclamar os vícios do veículo se iniciou em 22/10/2013 e a reclamação no PROCON foi feita apenas em 22/01/2014, transcorrendo o prazo de 90 dias.

No mérito, salientou que a parte autora não apresentou nenhuma reclamação no prazo de garantia de 90 dias estabelecido pelo CDC. Afirmou que o veículo foi adquirido em 18/10/2013 e a primeira reclamação veio somente em 16/01/2014, não tendo mais garantia do veículo. Relatou que no momento da compra não havia qualquer vício oculto no veículo.

Após o curso normal do feito, sobreveio sentença, na qual o magistral singular julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados por Marciene do Prado Lima em face de BR Comércio de Automóveis CF Joinville e Banco Santander S/A, para:

A) Manter hígido o contrato de financiamento entre Marciene do Prado Lima e Banco Santender S/A

B) Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre Marciene do Prado Lima e BR Comércio de Automóveis CF Joinville ;

C) Condenar a ré BR Comércio a restituição do montante de R$ R$9.100,00, concernente ao valor pago à titulo de "entrada". Quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e com correção monetária de 1% ao mês desde a citação;

D) Condenar a ré BR Comércio ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$10.224,00, concernente aos valores dispendidos para conserto do veículo. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Inconformada, a requerente/apelante Marciene interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência dos defeitos mecânicos, repisando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na ação, para que seja declarada a rescisão do contrato de financiamento, determinando-se a devolução dos valores pagos e daqueles depositados judicialmente, monetariamente corrigidos e; para condenar os apelados, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 372-385).

Contrarrazões pela requerida/apelada BR Comércio de Automóveis, alegando que o recurso de apelação apresentado pelo apelante não merece prosperar, vez que se utiliza de mero jogo de palavras e fundamentos frágeis para tentar demonstrar a alegada inconsistência da r. decisão recorrida (fls. 434-441).

Igualmente irresignada, a requerida/apelante BR Comércio de Automóveis também acostou aos autos recurso de apelação, no qual pretende a reforma da decisão para que a demanda seja julgada totalmente improcedente ou, ao menos, seja reformada parcialmente a sentença, acolhendo-se a preliminar de decadência (fls. 388-409).

Em contrarrazões, a requerente/apelada pugnou pela manutenção da sentença, nos termos fixados pelo magistrado (fls. 442-448).

Presentes os requisitos de admissibilidade.

Este é o relatório.


VOTO

Ambos os recursos de apelação interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Observando que as matérias apontadas nas apelações se entrelaçares, serão analisadas de forma conjunta.

O cerne da questão deduzida em juízo versa sobre a existência de vício oculto no bem móvel adquirido pela parte autora, o qual geraria a nulidade do contrato de compra e venda do veículo de marca Chevrolet, modelo Vectra Elite, ano 2006/2006, placa DKS-0040.

De acordo com os documentos apresentados nos autos, vislumbro que a parte autora firmou contrato preliminar de compra e venda com a ré BR Comércio em 18/10/2013, no montante de R$27.000,00, com entrada de R$3.100,00, R$6.000,00 pago no dia 19/10/2013 e o restante de R$17.900,00 a ser adimplido pelo Banco Santander (p. 304 e 321), mediante contrato de financiamento firmado entre o Banco e a autora (p. 314/315).

Contudo, como o veículo iniciou a apresentar defeitos e em 17/01/2014, a parte autora procedeu reclamação junto ao PROCON (p.56), tendo sido realizado uma audiência de conciliação em 24/02/2014, na qual as partes acordaram que a ré iria deixar o veículo em condições de uso (p. 57). Entretanto, o veiculo apresentou mais defeitos em abril e maio de 2014.

A apelante defende a necessidade de reforma da sentença, no que tange o reconhecimento de vícios no veículo e consequentes danos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT