Acórdão Nº 0310228-28.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo0310228-28.2018.8.24.0020
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310228-28.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: NICANOR PEDRO JOAQUIM (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NICANOR PEDRO JOAQUIM contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, proferida pelo MM. Juiz Sergio Renato Domingos, que, nos autos da ação de cobrança aforada em desfavor de COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 38):

(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Nicanor Pedro Joaquim para CONDENAR a ré Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. ao pagamento das verbas estatutárias por desligamento, consistentes em descanso anual remunerado não gozado, com acréscimo de 1/3 (um terço) do pro labore, além de adicional fixado em dissídio coletivo da categoria; pro labore adicional anual; um pro labore suplementar; e devolução, na proporção da respectiva participação do autor, do valor recolhido a título de Fundo de Poupança Compulsório, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do desligamento do autor da cooperativa (08/10/2018 - fl. 67) e juros de mora a partir da citação (16/05/.2019 - fl. 86), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no artigo 487, I, do CPC.

Condeno, ainda, as partes ao rateio (30% para o autor e 70% para a ré) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC. (...).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) comprovou a existência da dívida, não impugnada pela recorrida, que foi revel na presente ação; b) o pró-labore é direito de todo o cooperado, conforme dispõe o art. 11 do Estatuto Social da cooperativa ré, existindo declaração nos autos fornecida pela própria apelada confessando não ter adimplido as verbas requeridas; c) do mesmo modo, o cláusula oitava da convenção coletiva do sindicato da categoria estabelece que as empresas carboníferas devem fornecer mensalmente aos seus empregados, de forma gratuita, 24 (vinte e quatro) litros de leite longa vida, e a ré, inclusive, admite ser devedora de valor correspondente ao leite não entregue no período; d) o mesmo raciocínio aplica-se ao vale alimentação, por estar previsto na cláusula nona da Convenção Coletiva e, consoante a declaração anexa, a ré confessa ser devido o pagamento da verba em favor do autor; e) o art. 14 do Estatuto Social prevê que no caso de desligamento, é devida a cota parte em favor do cooperado (evento 43).

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 48), ascenderam os autos a esta Corte.

Encaminhado o processo ao Núcleo de Conciliação, a tentativa de acordo resultou inexitosa diante da ausência da parte ré (evento 19 do recurso).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Pró-labore

Postula o apelante o recebimento do pró-labore confessado pela apelada como não adimplido, conforme a declaração...

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