Acórdão Nº 0310237-87.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo0310237-87.2018.8.24.0020
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310237-87.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR


APELANTE: FABIO REUS ARCENIO ADVOGADO(A): JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) APELADO: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTELLO PINHEIRO (OAB SC033419)


RELATÓRIO


FABIO REUS ARCENIO interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha que, nos autos da ação de cobrança de verbas estatutárias n. 0310237-87.2018.8.24.0020, ajuizada contra COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA, julgou improcedentes os pedidos sob os seguintes fundamentos:
Julgo o feito no estado em que se encontra, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, haja vista terem se mantido silentes quanto à decisão que as intimou para produzirem outras provas (fls. 136/137).
Como estabelecido pelo juízo na decisão saneadora, a controvérsia repousa sobre o pagamento do pro-labore do autor referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2018 e acerca do pagamento do pro-labore adicional dos mesmos anos, descanso anual remunerado, litros de leite e acerca da contribuição sindical indevida.
Ainda, foi distribuído o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o encargo de comprovar o não recebimento das verbas postuladas.
Analisando os autos, tenho que o autor não logrou comprovar minimamente que não recebeu as verbas acima relacionadas, bem como que não recebeu os litros de leite.
Não há extratos bancários, os quais foram expressamente mencionados pelo juízo que competia ao autor arrolar nos autos, bem como outros meios de prova, a exemplo da prova oral, para dar mínimo substrato aos pedidos formulados pelo autor.
Cabe ressaltar que antes de ser ônus da ré provar que efetuou o pagamento, é dever do autor comprovar que não recebeu, pois isso constitui o fato constitutivo do seu direito e não se trata de prova negativa ou de impossível produção pelo demandante, porquanto passível de demonstração por simples extrato bancário ou oitiva de testemunhas.
Assim, porque não comprovado o fato constitutivo do direito, a demanda merece ser julgada improcedente.
[...]
Quanto ao pedido formulado em sede de reconvenção, além de prejudicado em razão de consistir em pedido de compensação e a ação ter sido julgada improcedente, não merece guarida.
Sem olvidar da obrigação dos cooperados inclusive com os ônus decorrentes da cooperativa que integra, no caso, de arcar com os prejuízos havidos, cabia à ré, quando do desligamento do autor e da apuração dos valores das verbas estatutárias, ter também já assim procedido.
Não bastasse, ainda que seja conhecida a situação financeira da ré, como se extrai de alguns processos, nada juntou no feito a comprovar os prejuízos aduzidos, se contemporâneos ao desligamento do autor de seus quadros, sua natureza e valores, com o que deixou de demonstrar ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, improcede o pedido formulado em reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos consignados na parte expositiva. Em consequência, julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se (evento 51, SENT55).
Sustentou, em síntese, que o inadimplemento é fato incontroverso nos autos, inclusive admitido pelo réu em sua contestação, razão pela qual prescinde da produção de outras provas, devendo ser reformada a sentença para a total procedência dos pedidos (evento 63, APELAÇÃO64).
Contrarrazões no evento 67, PET68.
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (evento 46, DEC51) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
Trata-se de pedido de cobrança em que a parte autora pretende o recebimento de valores concernentes ao inadimplemento de pró-labore e verbas estatutárias pela condição de cooperado da ré.
Para o melhor entendimento da controvérsia, considero apropriado sumariar o processo originário.
O autor alega ser credor da demandada em razão de pró-labores e adicionais inadimplidos em determinados períodos dos anos 2015 a 2018, totalizando R$ 83.426,08 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos), bem como fazer jus à compensação financeira referente aos litros de leite que lhe seriam devidos por previsão estatutária e não foram disponibilizados, além de também fazer jus à compensação financeira em razão dos descansos anuais não usufruídos - em dobro e com reflexos em outras verbas. Requereu ainda, a devolução dos descontos realizados a título de contribuição sindical, vez que nunca foi filiado a qualquer sindicato, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos, dentre eles uma declaração da demandada, datada de 08-05-2018, reconhecendo o atraso em pagamentos devidamente especificados (evento 1, DOC5).Determinada a emenda da inicial para que fosse anexado o contrato de trabalho e/ou estatuto, necessário(s) para comprovar as obrigações deduzidas na inicial (evento 2, DESP6), sobreveio o estatuto da cooperativa (evento 6, DOC11).Novamente determinada a emenda da inicial, desta vez para a adequação dos pedidos à norma aplicável (Estatuto/Regimento Interno) (evento 8, DESP12), o autor informou que a pretensão ao recebimento das verbas de pró-labore, pró-labore adicional e descanso semanal remunerado encontra previsão nas cláusulas do regimento interno anexadas aos autos no evento 6, DOC11 e, no tocante ao pedido de compensação financeira decorrente do leite não disponibilizado pela ré, informou que tal fornecimento foi pactuado em convenção coletiva (evento 14, INF17).Ato contínuo, a ré ofertou contestação c/c reconvenção, oportunidade em que alegou preliminar de incompetência absoluta e justificou a impossibilidade de honrar os pagamentos dos salários por circunstâncias de crise - interna e econômica. Em sede de reconvenção, afirmou que os cooperados devem cooperar também com os ônus e requereu a condenação do autor na participação proporcional do prejuízo, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença e compensado com os valores pretendidos. Ademais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos (evento 15, CONT18).Réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 20, INF31. Acolhida a preliminar de incompetência (evento 22,...

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