Acórdão Nº 0310239-73.2016.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0310239-73.2016.8.24.0005
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310239-73.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LEBLON APELANTE: TOP LITORAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA APELANTE: ELIOMAR PEDRO DE SOUZA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos, ajuizada por Condomínio Edifício Residencial Leblon em desfavor de Top Litoral Prestadora de Serviços Ltda e Eliomar Pedro de Souza, julgou procedentes os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEBLON, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DEPROVA em face de TOP LITORAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME e ELIOMAR PEDRO DE SOUZA, também qualificados, alegando, em síntese, que:

1) firmou, em 21.7.2014, contrato de prestação de serviços coma primeira ré objetivando a realização de reparos no edifício; 2) o valor dos serviços foi estabelecido em R$ 150.000,00, a ser pago de forma parcelada; 3) quitou R$ 145.000,00 do preço; 4) a obra deveria ser concluída no prazo de 320 dias úteis; 5) somente 34% dos serviços contratados foram realizados; 6) a ré não elaborou o laudo técnico contratado; 7) contratou às suas expensas engenheiro; 8) efetuou orçamento para conclusão da obra com três empresas; 9) notificou a ré denunciando o contrato; 10) suspendeu os pagamentos; 11) a ré foi escolhida para execução dos serviços pelo ex-síndico do condomínio, segundo réu; 12) os réus visavam enriquecer ilicitamente; 13) houve paralisações das obras, as quais eram retomadas quando os condôminos se reuniam para deliberar sobre as pausas; 14) os cheques para pagamento foram negociados e antecipados pela empresa securitizadora em que trabalha o segundo réu; 15) alguns cheques foram sacados pelo segundo réu; 16) a empresa jamais apresentou cronograma da obra; 17) foram pagos valores referentes às obras da garagem e estas sequer haviam iniciado; 18) o sogro do proprietário da empresa ré era conselheiro fiscal do autor; 19) as contas de 2015 não respeitaram o prazo de cumprimento do objeto dos autos; 20) a atual síndica após analisar documentos concluiu ter sido o condomínio vítima de ato criminoso; 21) o segundo réu renunciou ao cargo de síndico; 22) o edifício foi deixado em situação periclitante; 23) a parte ré deve lhe restituir o valor de R$ 104.000,00; 24) a ré deve ser condenada ao pagamento da multa contratual; 25) o segundo réu é solidário com a primeira ré pelos danos.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de autorizar a conclusão imediata da obra pelo autor ou, subsidiariamente, a produção antecipada de provas.

Pleiteou pela decretação da rescisão contratual, condenando os réus à restituição de R$ 104.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além do pagamento de multa por descumprimento contratual, despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 107.000,00.

Com a inicial, juntou documentos, pp. 27-305. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, pp. 306-308.

Emenda à inicial, p. 132, alterando o valor da causa para R$ 87.570,00.

Citada, p. 315, a ré compareceu à audiência de conciliação, p. 317, sendo conferido prazo de 15 dias para juntada de instrumento procuratório, o que não fez.

É o relatório.

Acrescenta-se o dispositivo da sentença (Evento 27, SENT153):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido para:

1) DECLARAR rescindido o contrato de pp. 38-43;

2) CONDENAR a primeira ré à restituição dos valores descritos nas cártulas de pp. 67-94 a serem corrigidos pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos de multa de 2% sobre o valor dos serviços inadimplidos.

Condeno a ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do artigo 85 do CPC.

Considerando que o autor decaiu parcialmente quanto aos pedidos de restituição de valores e teve adequado a incidência da cláusula penal, condeno-o ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre os valores pleiteados e os efetivamente recebidos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignadas, todas as partes interpuseram recurso de apelação cível.

A parte autora (Evento 36, PET162) sustenta, em suma, que as "circunstâncias e provas documentais, aliados aos efeitos da decretação da revelia, não autoriza o magistrado singular, com todo respeito, a julgar improcedente, e ainda de modo antecipado, o pedido em relação ao Eliomar por ausência de provas da má-fé! Ora, embora a revelia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT