Acórdão Nº 0310242-57.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0310242-57.2014.8.24.0018
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Injunção
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Injunção Nº 0310242-57.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV.PUBL.MUNIC.DE CHAPE IMPETRADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - Chapecó

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região (SITESPM CHR) contra suposto ato omissivo do Município de Chapecó, pretendendo a obtenção de decisão judicial apta a sanar a omissão legislativa, indicando a legislação que "regulará o pagamento do adicional" de periculosidade aos substituídos, até que seja editada a norma específica que contemple o direito vindicado, fixando prazo para a adoção das providência legislativas por parte do Poder Executivo Municipal.

O Impetrante assevera que os servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de vigia, "trabalham de forma permanente, em situações de exposição à sua integridade física e acentuado risco de vida", de modo que a sua atividade é "indiscutivelmente" atrelada à "segurança dos agentes e dos prédios públicos e, como tal, expõe os mesmos à situação de risco", conforme previsto pela Norma Regulamentadora n. 16, Anexo 3, com redação dada pela Portaria MTE n. 1.885 de 02/12/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, e, em razão disso, fazem jus ao percebimento de adicional de periculosidade (Evento 1, PET1, Eproc/PG).

Considera que ainda que haja a Lei Complementar Municipal n. 130/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.708/2003, que prevê a garantia da percepção do adicional, a omissão do Município está centrada na inércia em editar a respectiva norma regulamentadora, tornando inviável o efetivo direito dos servidores. Assim, busca, por meio desta Ação Mandamental, a elaboração de projeto de lei versando sobre a concessão do adicional de periculosidade, porquanto, embora previsto pela normativa municipal mencionada, o exercício do direito vindicado está subordinado à edição de norma regulamentadora (Evento 1, PET1, Eproc/PG).

Declarada a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (Evento 3, DEC14, Eproc/PG).

Prestadas as informações pelo Município de Chapecó (Evento 32, INF13, INF14 e INF15, Eproc/SG).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Por meio de despacho exarado pelo então Desembargador Relator, foi declinada a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público, sendo redistribuído o processo à este Relator (Evento 45, DESPADEC1, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Injunção é remédio constitucional destinado a sanar a inexistência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É a garantia que possibilita o controle de eventuais omissões do Poder Público, com vistas a tutelar direitos constitucionais subjetivos cujo exercício é obstado pela inércia legislativa.

Assim, prevê a Carta Constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Destaco da Lei n. 13.300/2016:

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Preceitua, ainda, o art. 12, III, da Lei n. 13.300/16, que o Mandado de Injunção Coletivo pode ser promovido "por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;".

E continua, no parágrafo único do mesmo dispositivo prevendo que "Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria".

Diante disso, a legitimidade ativa resta demonstrada por meio dos documentos acostados que comprovam a sua existência a mais de 1 (um) ano, bem como que seus objetivos atendem os requisitos legislativos apontados (Evento 1, INF5 à INF10, Eproc/PG).

Entretanto, como dito anteriormente, o mote principal do Mandado de Injunção é a declaração de mora legislativa, por quem tenha a competência de estabelecê-la. Sobre o tema, a doutrina preleciona:

Sua principal finalidade consiste assim e conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude da ausência de regulamentação. Revela-se, nesse quadrante, como um instrumento da realização prática da disposição do art. 5.º, § 1.º (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, Malheiros, 2008).

Na espécie, o Impetrante assevera a "inexistência de lei assegurando [...] em âmbito municipal, o pagamento de adicional ou gratificação que remunere de forma compensatória a exposição da integridade física a condições de acentuado risco, presente na vigilância pessoal e patrimonial exercidas" (Evento 1, PET1, Eproc/PG).

Da análise da questão submetida no presente mandamus, é possível verificar que a alegada omissão concentra-se na regulamentação do adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que assim dispõem, respectivamente:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Entretanto, em relação ao caso que se apresenta, deve-se atentar ao fato de que existe norma local garantindo o direito vindicado, conforme o próprio Impetrante destaca. Veja-se a Lei Complementar Municipal n. 130/2001, que prevê:

Art. 52 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

[...]

IX - adicionais de periculosidade e de insalubridade.

Art. 66 O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343/2009)

[...]

§ 2º O direito ao adicional...

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