Acórdão Nº 0310246-53.2014.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0310246-53.2014.8.24.0064
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310246-53.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: GEISE DE CASTRO INACIO APELADO: X-MANIA LANCHES EIRELI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Geise de Castro Inacio em "Ação de Indenização por Danos Morais" (Evento 01, Petição Inicial 01, p. 01), ajuizada em face de X-Mania Lanches Ltda. ME.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
GEISE DE CASTRO INACIO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra X-MANIA LANCHES, ambos identificados nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que: I. foi ao estabelecimento da ré no dia 1º.01.2014 e pagou suas despesas de consumo ao sair do local; II. ao retornar, no dia seguinte, 02.01.2014, foi acusada pelo funcionário Adivaldo Silveira e pela empregada que operava o caixa de ter ido embora na noite anterior sem ter pago sua conta no valor de R$ 20,00 (vinte reais); III. explicou que pagou a conta de forma correta, o que teria sido confirmado pelos funcionários que a atenderam na noite anterior (1º.01.2014) - Henrique e Flávio; IV. no entanto, aqueles não deram ouvidos às suas explicações e disseram que chamariam a polícia; V. com a chegada dos policiais, passou a ser humilhada e tratada de maneira vexatória, com emprego de xingamentos e ameaças de agressão física, sendo, inclusive, derrubada no chão por meio de um empurrão; VI. tentou se proteger junto aos seus amigos, contra os quais os policiais lançaram spray de pimenta; V. foi colocada 'à força' na caixa da viatura e conduzida à delegacia, sendo tratada de forma truculenta e agressiva pelos policiais; V. os fatos estão sendo investigados na esfera criminal.
Em razão do dano moral sofrido em virtude das agressões a sua honra, concluiu requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados por seus funcionários, os quais deram causa a toda a situação narrada. Ainda, pleiteou o deferimento da benesse de justiça gratuita e a aplicação da legislação consumerista, valorou a causa e juntou documentos (pgs. 1-35).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (pg. 36).
Devidamente citada (pg. 54), a requerida contestou sustentando que a autora não pagou sua conta na noite anterior e promoveu desordem no estabelecimento. Alegou que a autora ficou exaltada e disse que não pagaria a conta, além de ter xingado os funcionários de 'ladrões'. Explicou que os policiais chegaram no estabelecimento para fazer um lanche e foram verbalmente agredidos pela autora, que tropeçou e caiu. Apontou que os amigos da autora também investiram contra os policiais. Asseverou que os policiais e os funcionários do estabelecimento não revidaram, e que não houve outra alternativa, senão conduzir a autora para a delegacia. Ressaltou que não pode ser responsabilizada pelas agressões que a autora afirmou ter sofrido por parte dos policiais, visto que não cometeu nenhum ato ilícito. Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos (pgs. 56-68).
Na réplica, destacou que a requerida confirmou que houve discussão acerca da ausência de pagamento de sua comanda, bem como que foi conduzida à delegacia pelos policiais. Justificou que, se realmente não tivesse pago a conta na noite anterior, não teria retornado ao estabelecimento. Afirmou que a viatura policial foi chamada pelo 190, conforme declararam os policiais nos autos nº 0310557-44.2014.8.24.0064, ajuizados pela autora em face do Estado de Santa Catarina. Impugnou as demais alegações da ré e repisou os fatos narrados na exordial (pgs. 72-78).
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pleiteou a produção de prova oral, requerendo o aproveitamento dos depoimentos contidos nos autos da ação nº 0310557-44.2014.8.24.0064, e juntou novo documento (pgs. 81-82). Por sua vez, a ré postulou a oitiva de testemunhas pgs. 91- 92).
Em decisão de saneamento, foi indeferido o pleito de prova emprestada e deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Na data aprazada para audiência de instrução e julgamento (pgs. 93-97), foram ouvidas quatro testemunhas da ré (pgs. 109-110 - mídia gravada) e duas da autora (pg. 130 - mídia gravada).
Em alegações finais, a autora impugnou as declarações prestadas pelos policiais e ressaltou alguns pontos do depoimento de suas testemunhas (pgs. 138-146).
Publicada a sentença em 03/04/2019, consta da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por Geise de Castro Inácio contra X-Mania Lanches
Condeno a autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III e §8º do mesmo dispositivo.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica...

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