Acórdão Nº 0310250-23.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0310250-23.2017.8.24.0020
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0310250-23.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310250-23.2017.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: BETHA SISTEMAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: PAULO MARCIO MOREIRA DE MOURA FERRO (OAB SC000953) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ERMO/SC (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CUNHATAÍ/SC (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CURITIBA (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE DOUTOR ULYSSES (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ERVAL VELHO (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE (RÉU) ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN (OAB PR041574) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Betha Sistema Ltda ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra os Municípios de Cunhataí, Cruzeiro da Fortaleza, Curitiba, Descanso, Doutor Ulysses, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Faxinal do Guedes, Fazenda Rio Grande, Florianópolis, Formosa do Sul e Criciúma alegando, em síntese, que atua na prestação de serviços de assessoria e desenvolvimento em informática para gestão pública, desenvolvendo softwares destinados a suprir as necessidades dos Municípios, Câmara Municipal e respectivos órgãos públicos, voltadas ao "sistema de contabilidade pública, controle de frotas, folha de pagamento, compras e licitações, patrimônio público, tributos, saúde, sistema de planejamento, etc". Esclareceu que possui um programa-padrão e o adapta às necessidades de cada cliente, promovendo a sua locação, ou ainda, loca o próprio programa-padrão, bem como que após a contratação pelos Municípios, realiza treinamento, assistência e suporte, com visitas presenciais, por meio dos funcionários da respectiva filial. Disse que a atividade por si prestada está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar n. 116/2003, item "1.05", da lista anexa. Alegou que o Município de Criciúma entende que o fato gerador do ISSQN, referente aos serviços prestados em outros Municípios, ocorre no seu território, onde localizada a sua sede e que, de outro lado, os demais Réus entendem que a eles é devido o ISSQN e realizam a retenção do imposto na fonte. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ISSQN e, ao final, a declaração de qual é o Ente Público competente para exigir a exação.

Foi determinada a emenda da inicial (Evento 8, eproc 1º grau), o que foi cumprido (Evento 12).

A liminar foi deferida (Evento 16, eproc 1º grau).

Os Réus foram citados (Eventos 32, 38, 43, 47, 52, 57, 62, 66, 72, 83, 87, 107 e 122).

Os Municípios de Florianópolis (Evento 56, eproc 1º grau), Criciúma (Evento 68), Faxinal dos Guedes (Evento 70), Cunhataí (Evento 75), Descanso (Evento 78), Entre Rios (Evento 79), Formosa do Sul (Evento 80), Fazenda Rio Grande (Evento 81), Criciúma (Evento 85) e Curitiba (Evento 88) apresentaram contestação e os demais deixaram de se manifestar nos autos.

As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (Evento 89, eproc 1º grau), tendo o Município de Florianópolis pleiteado o julgamento antecipado (Evento 96) e o Município de Criciúma (Evento 97) e a Autora (Evento 100), a produção de prova pericial.

Houve réplica (Evento 102, eproc 1º grau).

Sobreveio sentença (Evento 133, eproc 1º grau), nos seguintes termos:

[...] JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado por Betha Sistemas Ltda. em face dos Cunhataí, Cruzeiro da Fortaleza, Curitiba, Descanso, Doutor Ulysses, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Faxinal do Guedes, Fazenda Rio Grande, Florianópolis, Formosa do Sul e Criciúma para, confirmando a tutela de urgência deferida (fls. 688-690), reconhecer a competência do Município de Criciúma para arrecadação do ISS devido sobre os serviços prestados por Betha Sistemas Ltda., determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores consignados em seu favor, com a quitação dos débitos respectivos (art. 546 do CPC).Os honorários advocatícios e as despesas processuais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados pelos Municípios que opuseram resistência, com exceção do Município de Criciúma/SC (o qual teve reconhecida a legitimidade para a tributação) e daqueles que, embora citados, deixaram de se manifestar.Nesse viés, arbitro individualmente os honorários em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) a cada um dos vencidos, restando, todavia, isentos do pagamento das custas (art. 35, h, da Lei Complementar nº 156/97, com redação dada pela Lei Complementar nº 524/2010).A presente sentença está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do Código de Processo Civil).P. R. I.Transitado em julgado, arquivem-se. [...]

Os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (Evento 6, eproc 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Trata-se de reexame oficial de sentença que julgou procedente o pleito formulado por Betha Sistema Ltda na Ação de Consignação em Pagamento deflagrada contra os Municípios de Cunhataí, Cruzeiro da Fortaleza, Curitiba, Descanso, Doutor Ulysses, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Faxinal do Guedes, Fazenda Rio Grande, Florianópolis, Formosa do Sul e Criciúma.

A sentença deve ser mantida, sendo que se adota o parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ricardo da Silva, que muito bem abordou a matéria, como razão de decidir:

[...] Ao que se depreende dos autos, a presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada para dirimir controvérsia em torno da divergência da competência tributária para cobrança do ISS devido em razão dos serviços prestados pela empresa autora.Nesta senda, vale destacar, a ação de consignação em pagamento é perfeitamente cabível quando há exigência simultânea de tributo, permanecendo dúvida sobre o ente competente para exigi-lo. O artigo 164, III do CTN não deixa a menor dúvida quanto a esta possibilidade.No caso, verifica-se que através da via da ação de consignação em pagamento, a autora busca definir qual o município competente para a arrecadação de crédito tributário, ou seja, se o ISS deve ser recolhido ao Município de Criciúma, no qual possui uma sede e filial, ou aos demais municípios nos quais prestou serviços in loco - demandados.Com efeito, ao que se colhe dos autos, bem como de consulta ao e-SAJ desse eg. Tribunal e, ainda, do próprio decisum em exame, antes do ajuizamento da presente ação, a empresa autora havia proposto a Ação Declaratória de n.º 0301096-15.2016.8.24.0020 em face tão somente do Município de Criciúma, na qual requereu, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que permitisse ao município demandado exigir-lhe a emissão de nota fiscal referente a serviços de assessoria e desenvolvimento de informática prestados em outros municípios, com o recolhimento do ISS para os seus cofres.Referida ação foi julgada improcedente, ou seja, reconheceu-se a competência tributária do Município de Criciúma quanto ao ISS em questão, mantendo-se esse entendimento com o julgamento do apelo interposto, conforme ementa de acórdão que segue:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. CESSÃO DO USO DE SISTEMA OPERACIONAL E ATIVIDADES REFLEXAS PARA TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E ASSESSORIA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO MUNICÍPIO TOMADOR DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA ESPECIALISTA EM SOFTWARE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A MATRIZ DA PRESTADORA. TESE IMPROFÍCUA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. ENQUADRAMENTO DO CASO À REGRA GERAL DA ALUDIDA NORMA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMUNA ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE DO ESTABELECIMENTO. DESLOCAMENTO DE RECURSOS QUE NÃO JUSTIFICA A SUJEIÇÃO ATIVA DOS MUNICÍPIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. "O simples...

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