Acórdão Nº 0310255-02.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-03-2021

Número do processo0310255-02.2018.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310255-02.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310255-02.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: JORGINHO DOS SANTOS MELLO (AUTOR) ADVOGADO: LEDIR PIRES FRAGA (OAB SC043801) ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632) ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 31), verbis:
Jorginho dos Santos Mello, qualificado à fl. 01, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para remoção de conteúdo na internet em face de Google Brasil Internet Ltda, também qualificado nos autos, alegando existir no sítio eletrônico do Youtube, empresa de propriedade da ré, vídeo contendo imagens do autor, atribuindo-lhe fato inverídico e desonroso ao mostrá-lo como ficha suja no aplicativo "Detector de corrupção" ("CQC") da empresa Reclame Aqui. Relatou que a própria empresa Reclame Aqui já corrigiu o erro e retirou a informação de sua base de dados, mas que a ré, embora tenha sido contatada pelo autor para retirar o vídeo de sua base de dados, manteve-se inerte. Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do vídeo das plataformas Google e Youtube, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 23/24).
Contra tal decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (extinto pela perda do objeto, autos n. 4029557912018.8.24.0000) [...].
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 31/51), na qual alegou que "o conteúdo impugnado pelo requerente é acobertado pela liberdade de imprensa, liberdade de expressão e livre circulação e acesso à informação, inexistindo qualquer abuso que justifique a imposição de censura pelo Poder Judiciário" (fl. 35). E mais: disse que "o vídeo impugnado (i) não identificou nominalmente o requerente, pelo contrário, sua imagem é veiculada em pequeno trecho do material (20 segundos), (ii) contém material jornalístico relacionado a outros parlamentares que também foram consultados no aplicativo em questão, (iii) teve como finalidade principal apresentar ao público eleitor um mecanismo de acesso a informações públicas relacionadas às demandas judiciais respondidas por parlamentares brasileiro, o que cumpre com o direito de controle e fiscalização social assegurado aos cidadãos brasileiros" (fl. 35).
Houve réplica (fls. 189/196) e apresentação de documentos novos pelo autor (fls. 197/200).
Por fim, a ré se manifestou (fls. 204/208).
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 31), da lavra da Magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, julgando a lide nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido formulado por Jorginho dos Santos Mello contra Google Brasil Internet Ltda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF."
O autor opôs embargos de declaração (Evento 36), ao qual foi negado provimento (Evento 42).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 48), mencionando, inicialmente, ter a Magistrada a quo deixado de observar a relevância dos documentos de fls. 09/12. Assevera não ter figurado como parte no Inquérito Policial nº 0001801-47.2017.8.24.0054, em tramitação na Comarca de Rio do Sul, explicando ter ocorrido apenas depoimento pessoal e de pessoas envolvidas, cujo Relatório restou conclusivo no sentido de não ter participado de nenhum evento criminoso. Acusa o Delegado de Polícia de ter cometido erro ao mencionar seu nome como indiciado no Inquérito Policial n. 15.15.00116, relatando que, diante do equívoco formulado no seu cadastramento, o setor de Distribuição da Comarca de Rio do Sul, ao receber o referido procedimento, o cadastrou, também, equivocadamente, constando no sistema do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o seu nome como indiciado. Alega que seu nome não poderia ter figurado na qualidade de indiciado, asseverando tratar-se de falsa denúncia, com a nítida intenção de macular sua honra e imagem como político. Em razão do exposto, sustenta que a reportagem trazida a baila pela parte demandada não poderia ter mencionado a existência de indiciamento contra si, pois trata-se de informação totalmente inverídica. Comenta sobre o aplicativo "detector de corrupção", mais conhecido como "CQC", de propriedade da empresa Reclame Aqui, aduzindo ter sido seu nome veiculado como ficha suja de forma irregular. Afirma que o vídeo afronta seu direito de personalidade, vez que foi realizado sob o manto de informações falsas, atingindo diretamente sua honra e imagem, acrescentando ter a reportagem lhe atribuído indevidamente a prática de atos de improbidade administrativa. Sublinha ser flagrante violação à sua honra e imagem, pois além da difamação, acabaram imputando-lhe crime que nunca cometeu. Cita dispositivos legais, doutrina e jurisprudência para fundamentar seu direito, postulando a reforma da Sentença para julgar procedente o pedido exordial, a fim de que seja excluído o vídeo supracitado da plataforma YouTube.
Contrarrazoado o recurso (evento 52), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhido o preparo pelo requerente (Evento 48 - COMP 114), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jorginho dos Santos Mello em desfavor de Google Brasil Internet Ltda., na qual pugnou a retirada de vídeo da matéria chamada "Detector de corrupção" das plataformas Google e Youtube, em que constam imagens e informações sobre si, as quais sustenta serem inverídicas e desonrosas.
Sentenciado o feito, a Magistrada a quo reconheceu a ausência de irregularidade na conduta da requerida, julgando improcedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, o autor repisa a tese defendida na exordial, asseverando ser desonrosa e inverídica a matéria jornalística chamada "Detector de corrupção" veiculada nas plataformas Google e Youtube. Em razão disso, objetiva a exclusão do referido vídeo das referidas plataformas digitais.
Pois bem.
Cediço que a liberdade de imprensa prevista no artigo 5º, incisos IV, V e IX, e artigo 220, ambos da Constituição Federal de 1988, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias.
Entretanto, não se pode tolerar equívocos no exercício deste direito, em face do potencial de lesão a outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, como é o caso dos direitos à moral, à intimidade e à imagem, previstos no artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III.
Sobre os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, oportuno destacar ensinamento de Sergio Cavalieri Filho:
"É importante ressaltar que a liberdade de informação tem duas vertentes. Divide-se em direito de informar e direito de ser informado.
O direito de...

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