Acórdão Nº 0310266-65.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0310266-65.2017.8.24.0023
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0310266-65.2017.8.24.0023/50000


Embargos de Declaração n. 0310266-65.2017.8.24.0023/50000

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO DA EMBARGADA E CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0310266-65.2017.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (3ª Vara Cível) em que é Embargante Rodrigo Echeverria Flores e Embargada Merot Participações Societárias Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 22 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Rodrigo Echeverria Flores opôs embargos de declaração contra o acórdão que concedeu provimento ao apelo interposto por Merot Participações Societárias Ltda, para que o locatário fosse condenado ao pagamento integral do ônus sucumbencial, bem como proveu em parte o recurso do Embargante, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de multa fixada na decisão dos aclaratórios.

Em suas razões, o Embargante requereu o provimento do recurso, a fim de sanar a contradição apontada, alegando que: (a) embora tenha sido salientado na decisão colegiada que a pretensão executiva não busca a satisfação de qualquer crédito vencido antes de 8-7-2014, vislumbra-se da tabela utilizada como fundamento, inúmeras obrigações com data de vencimento anterior à data de 27-6-2014; (b) o valor de R$ 5.208,19 (cinco mil, duzentos e oito reais e dezenove centavos) indicado na tabela, com vencimento em 8-7-2014, na verdade corresponde ao saldo apurado a partir de obrigações parcialmente inadimplidas em datas anteriores; e (c) a Embargada estruturou uma espécie de "conta", através da qual o aluguel quitado em parte no mês era creditado num saldo acumulativo, pelo que o pagamento mensal seguinte não liquidava a obrigação vencida naquela data, mas servia apenas como fator de dedução dos valores remanescentes, fato que jamais acarretaria a prescrição da dívida inadimplida.

Esse é o relatório.


VOTO

Objetiva o Embargante que seja sanada mácula no acórdão que concedeu provimento ao apelo interposto pela Embargada, para que o locatário fosse condenado ao pagamento integral do ônus sucumbencial, bem como proveu em parte o recurso do Recorrente, somente para afastar a condenação ao pagamento de multa fixada na decisão dos aclaratórios.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando existir, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, esse último constituindo inovação acrescentada pelo novo Código.

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do...

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