Acórdão Nº 0310271-10.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 0310271-10.2014.8.24.0018 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310271-10.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: IZOLDA BAGATINI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Izolda Bagatini ajuizou "ação indenizatória c/c cobrança" contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 43, 1G):
IZOLDA BAGATINI, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c COBRANÇA contra ESTADO DE SANTA CATARINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, ambos também qualificados.
Como fundamento do pedido, alegou na inicial, em síntese, que: foi servidora pública estadual desde 23/02/1981 e se aposentou em 06/08/2008; somente tomou ciência da decisão de aposentadoria em 17/10/2012; ao completar os requisitos para aposentadoria, encaminhou pedido administrativo, momento em que a ré determinou que gozasse de licença prêmio referente ao período 28/02/2001-27/02/2006, de 11/02/2008 a 10/05/2008; poderia estar usufruindo de sua aposentadoria desde 18/02/2008, no entanto somente gozou desta em 06/08/2008; é necessária a indenização à autora pelo período que trabalhou a mais. Requereu a declaração de observância do piso nacional do magistério nos seus proventos e reajuste salarial. Fez demais requerimentos de praxe.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) arguiu, em síntese, que: o direito da autora está prescrito porquanto passados mais de cinco anos desde a decretação de sua aposentadoria; todos os professores do estado já aproveitaram a implementação do piso salarial do magistério nacional, valor inclusive que vem sendo respeitado no pagamento dos proventos à autora. Os pedidos são improcedentes.
O Estado de Santa Catarina impugnou o pedido de justiça gratuita da autora. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, em síntese, que: está prescrita a pretensão da autora, uma vez que contempla o pagamento de prestações anteriores ao prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação; não é responsável pela alegada demora na concessão da aposentadoria, não devendo ser responsabilizado pelo pagamento de danos materiais ou morais; foi implementado o piso nacional do magistério nos proventos da autora e projetado o reajuste. Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora replicou.
O promotor de justiça não interveio no feito.
É o relatório.
O feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 43, 1G):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição da pretensão da autora e JULGO EXTINTO o feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, Izolda Bagatini recorreu. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Argumentou, em síntese, que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por entender que, somente teve ciência do registro do ato de aposentação em 17-10-2012, contudo, havia preenchido os requisitos de aposentadoria proporcional desde março de 2006 e integral em 19-2-2008 (Evento 59, 1G).
Com contrarrazões (Evento 63, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 15, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2. Preliminar de gratuidade da justiça
Ab initio, Izolda Bagatini requereu novamente a concessão da justiça gratuita, porque o magistrado a quo acolheu a impugnação do Estado de Santa Catarina, visto que a mesma possui o montante de R$ 4.000,00 como remuneração mensal.
Nada obstante, após a concessão da gratuidade, a revogação depende da demonstração de inexistência ou do desaparecimento dos requisitos autorizadores da benesse, nos termos do artigo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
A alegação do ente federado veio acompanhada do comprovante de renda da apelante. Verifico que a remuneração líquida não se mostra pequena, porém tampouco pode ser tida como expressiva a ponto de justificar a revogação da benesse.
Registro que, conforme precedentes, a Quarta Câmara de Direito Público não possui critério objetivo para outorga do benefício da justiça gratuita, reservada a análise a cada caso, para deferir, negar ou mesmo revogar a benesse:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 803, I, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC). RECLAMO DO EXEQUENTE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA EXECUTADA QUE, APESAR DE NÃO SE MOSTRAR PEQUENA, TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA. INVIABILIDADE DA REVOGAÇÃO.Se a parte (servidora pública aposentada) comprova que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o adverso não se desincumbe do ônus de derruir essa presunção, o benefício da Justiça gratuita não pode ser revogado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000945-43.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE, APESAR DE NÃO SE MOSTRAR PEQUENA, TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA. INVIABILIDADE DA REVOGAÇÃO. Se a parte comprova...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: IZOLDA BAGATINI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Izolda Bagatini ajuizou "ação indenizatória c/c cobrança" contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 43, 1G):
IZOLDA BAGATINI, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c COBRANÇA contra ESTADO DE SANTA CATARINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, ambos também qualificados.
Como fundamento do pedido, alegou na inicial, em síntese, que: foi servidora pública estadual desde 23/02/1981 e se aposentou em 06/08/2008; somente tomou ciência da decisão de aposentadoria em 17/10/2012; ao completar os requisitos para aposentadoria, encaminhou pedido administrativo, momento em que a ré determinou que gozasse de licença prêmio referente ao período 28/02/2001-27/02/2006, de 11/02/2008 a 10/05/2008; poderia estar usufruindo de sua aposentadoria desde 18/02/2008, no entanto somente gozou desta em 06/08/2008; é necessária a indenização à autora pelo período que trabalhou a mais. Requereu a declaração de observância do piso nacional do magistério nos seus proventos e reajuste salarial. Fez demais requerimentos de praxe.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) arguiu, em síntese, que: o direito da autora está prescrito porquanto passados mais de cinco anos desde a decretação de sua aposentadoria; todos os professores do estado já aproveitaram a implementação do piso salarial do magistério nacional, valor inclusive que vem sendo respeitado no pagamento dos proventos à autora. Os pedidos são improcedentes.
O Estado de Santa Catarina impugnou o pedido de justiça gratuita da autora. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, em síntese, que: está prescrita a pretensão da autora, uma vez que contempla o pagamento de prestações anteriores ao prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação; não é responsável pela alegada demora na concessão da aposentadoria, não devendo ser responsabilizado pelo pagamento de danos materiais ou morais; foi implementado o piso nacional do magistério nos proventos da autora e projetado o reajuste. Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora replicou.
O promotor de justiça não interveio no feito.
É o relatório.
O feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 43, 1G):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição da pretensão da autora e JULGO EXTINTO o feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, Izolda Bagatini recorreu. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Argumentou, em síntese, que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por entender que, somente teve ciência do registro do ato de aposentação em 17-10-2012, contudo, havia preenchido os requisitos de aposentadoria proporcional desde março de 2006 e integral em 19-2-2008 (Evento 59, 1G).
Com contrarrazões (Evento 63, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 15, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2. Preliminar de gratuidade da justiça
Ab initio, Izolda Bagatini requereu novamente a concessão da justiça gratuita, porque o magistrado a quo acolheu a impugnação do Estado de Santa Catarina, visto que a mesma possui o montante de R$ 4.000,00 como remuneração mensal.
Nada obstante, após a concessão da gratuidade, a revogação depende da demonstração de inexistência ou do desaparecimento dos requisitos autorizadores da benesse, nos termos do artigo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
A alegação do ente federado veio acompanhada do comprovante de renda da apelante. Verifico que a remuneração líquida não se mostra pequena, porém tampouco pode ser tida como expressiva a ponto de justificar a revogação da benesse.
Registro que, conforme precedentes, a Quarta Câmara de Direito Público não possui critério objetivo para outorga do benefício da justiça gratuita, reservada a análise a cada caso, para deferir, negar ou mesmo revogar a benesse:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 803, I, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC). RECLAMO DO EXEQUENTE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA EXECUTADA QUE, APESAR DE NÃO SE MOSTRAR PEQUENA, TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA. INVIABILIDADE DA REVOGAÇÃO.Se a parte (servidora pública aposentada) comprova que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o adverso não se desincumbe do ônus de derruir essa presunção, o benefício da Justiça gratuita não pode ser revogado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000945-43.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE, APESAR DE NÃO SE MOSTRAR PEQUENA, TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA. INVIABILIDADE DA REVOGAÇÃO. Se a parte comprova...
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