Acórdão Nº 0310271-87.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo0310271-87.2017.8.24.0023
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310271-87.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: VIX FEEDS & ENTERTAINMENT LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: SAULO VENTURINI (EMBARGANTE) APELADO: O SANTO ENTRETENIMENTO EIRELI (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Vix Feeds &Entertainment LTDA. ME e Saulo Venturini, na execução que lhes move O Santo Entretenimento Produções e Eventos, aparelhada com termo de confissão de dívida.
Alegaram os embargantes erro de cálculo e excesso de execução, uma vez que teriam realizado pagamentos parciais do negócio executado, que deveriam ser abatidos da dívida, no valor de R$ 16.250,00, com a anuência do embargado, diretamente à pessoa identificada como Reginaldo Bontempo, quemintermediara o negócio. Acostaram trocas de e-mails entre as partes.
Como garantia da dívida, ofertaram veículo de propriedade da esposa de um dos executados.
Em sede de impugnação (pp. 55-59), o embargado afirmou que as razões dos Embargos não prosperam. Consignou que não houve autorização para que o pagamento fosse efetuado a pessoa distinta; e que nunca manteve relação alguma com a indicada pessoa de Reginaldo.
A decisão de pp. 66-67 recebeu os Embargos sem efeito suspensivo, deferiu a penhora sobre o bem indicado à garantia, e determinou que as partes especificassem, de modo justificado, e no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendessem produzir.
O embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (pp. 70-71).
Os embargantes, por sua vez, requereram audiência de instrução para oitiva pessoal do representante da embargada, sem apresentar justificativas para tanto (p. 73).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Assim, REJEITO os Embargos à Execução oferecidos por Vix Feeds & Entertainment LTDA.ME e Saulo Venturini, prosseguindo com o processo executivo.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso (evento 34) sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de decisão surpresa em razão do indeferimento da prova oral somente em sentença; a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de prova acerca dos fatos alegados mediante prova testemunhal. No mérito, sustenta que o Sr. Reginaldo se comportava como representante da exequente, de modo que os pagamentos a ele realizados devem ser descontados do valor devido, em corolário à teoria da aparência.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 38.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Em que pese a fundamentação trazida no recurso, data máxima vênia, reputo correta a sentença. Explico.
Antes de adentrar ao mérito, esclareço que não há decisão surpresa, e muito menos cerceamento de defesa. Isso porque "O julgamento antecipado do mérito, por desnecessidade de produção de outras provas, não configura violação ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa, inexistindo óbice ao indeferimento, na própria sentença, de produção de prova oral requerida pelo autor, mas reputada despicienda pelo juiz." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.011885-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017).
O julgamento antecipado, frise-se, é instrumento possível e previsto no códex processual. Não se cogita a necessidade de, antes de proferir...

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