Acórdão Nº 0310272-80.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0310272-80.2016.8.24.0064 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0310272-80.2016.8.24.0064,de São José
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Beatriz Terezinha Breda
Recorrido:Cnova Comércio Eletrônico S/A
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GUARDA ROUPAS ADQUIRIDO – PRODUTO ENTREGUE COM O ESPELHO QUEBRADO – DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DA QUANTIA PAGA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DESCASO COM A CONSUMIDORA – VIA CRUCIS EVIDENCIADA – DEMORA NA RESOLUÇÃO DA FALHA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO – ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310272-80.2016.8.24.0064,de São José, em que é Recorrente: Beatriz Terezinha Breda e Recorrido: Cnova Comércio Eletrônico S/A
ACORDAM em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 200/203, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – V O T O:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Beatriz Terezinha Breda contra Cnova Comércio Eletrônico S/A, em que narrou os percalços enfrentados diante da aquisição de produto entregue com defeito, suscitando a ocorrência de danos morais pela falha na prestação do serviço.
A Sentença julgou (i) extinto o feito quanto ao pedido de restituição de valores, em face da devolução espontânea; e (ii) improcedente o pedido no que tange a ocorrência de danos morais (fls. 200/203).
Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ocorrência do dano moral postulado (fls. 207/217).
Contrarrazões às fls. 221/228.
Adianto que o reclamo procede.
Com efeito, o produto adquirido pela Autora foi entregue em sua residência, com defeito proveniente, provavelmente, do transporte do bem, na data de 19/05/2016.
Vale destacar que a consumidora enfrentou verdadeira via crucis na tentativa de resolução do problema administrativamente com a Requerida, como revelam as alegações iniciais e fazem prova os documentos colacionados aos autos.
Mesmo tendo iniciado procedimento perante o Procon – do qual a Requerida sequer compareceu em audiência agendada – e também inserido reclamação em site da internet, até a propositura da presente demanda, em outubro de 2016, encontrava-se ainda impossibilitada de usufruir do bem, diante da ausência de resposta da requerida para a forma com que o problema seria resolvido, o que evidencia o verdadeiro descaso apontado.
Por fim, destaca-se que o ato ilícito perpetrado pela Ré, consubstanciado em falha na prestação do serviço, ocasionou sentimentos de impotência, humilhação e frustração à autora, ferindo seus direitos enquanto consumidora.
Quanto à fixação da indenização, cabe ponderar:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Assim, considerando a gravidade da conduta do...
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