Acórdão Nº 0310275-08.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0310275-08.2018.8.24.0018
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310275-08.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO) APELADO: JAGUARE DA FONTOURA PIZON (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Banco Agibank S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação revisional n. 0310275-08.2018.8.24.0018, movida em seu desfavor por Jaguaré da Fontoura Pizon, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 16):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal e, por corolário:

(a) reconheço que os juros remuneratórios dos contratos objetos da revisão deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;

(b) condeno o banco requerido à repetição do indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

A fim de evitar honorários aviltantes, fixou-se a verba sobre o valor da causa, sobretudo porque o juízo não tem elementos suficientes para averiguar o valor da condenação.

Por oportuno, retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de mencionar como requerido o Banco Agibank.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Inconformada, a instituição financeira defendeu, em síntese: a) a impossibilidade de revisão contratual, porquanto "os termos da contratação são claros e carregam a firma da parte recorrida, o que mais do que comprova que o mesmo sempre teve plena ciência de todos os termos da contratação e estava de acordo, mormente no que diz respeito aos encargos legais/juros remuneratórios incidentes na operação" (evento 29, doc. 37, p. 4); b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (evento 29, doc. 37, p. 7); c) "a viabilidade da capitalização mensal de juros no caso concreto" (evento 29, doc. 37, p. 9); d) não há falar em devolução de valores em benefício da parte autora; e) tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido fixados em percentual sobre o valor da causa, esta "deve corresponder ao valor do próprio contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC"(evento 29, doc. 37, p. 11). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 29, doc. 37).

Sem contrarrazões (evento 33), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me, então, conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença exarada nos autos da ação revisional n. 0310275-08.2018.8.24.0018, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos inaugurais (evento 16).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, recorreu a instituição financeira ré.

1. Do parcial conhecimento do recurso

A casa bancária defende, em suas razões recursais, "a viabilidade da capitalização mensal de juros no caso concreto" (evento 29, doc. 37, p. 9).

Adianto, contudo, que a instituição financeira não possui interesse recursal no ponto, mormente porque a temática sequer foi objeto da sentença objurgada.

Assim, conforme já se decidiu nesta Corte de Justiça, "carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada" (AC n. 2013.033978-1, de Jaraguá do Sul, rel.: Robson Luz Varella. J. em: 27-5-2014).

Logo, não havendo interesse recursal quanto à matéria agitada, não conheço do recurso no ponto.

O banco apelante sustenta, ainda, que tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido fixados em percentual sobre o valor da causa, este "deve corresponder ao valor do próprio contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC" (evento 29, doc. 37, p. 11), cabendo a adequação do montante indicado pela parte autora na peça exordial (R$ 21.226,87).

Compulsando os autos, todavia, vislumbro que o insurgente foi regularmente citado para apresentar contestação, não impugnando o "valor da causa" em prefacial.

E, não se insurgindo a tempo e modo, houve flagrante descumprimento ao art. 293 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à...

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