Acórdão Nº 0310287-49.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0310287-49.2016.8.24.0064
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310287-49.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: JULIANA MELATTI (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Juliana Melatti ajuizou ação de cobrança securitária com pedido de reajuste monetário em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao argumento de que, em 6/5/2016, foi vítima de acidente de trânsito em razão do qual sofreu inúmeras lesões que resultaram na sua invalidez permanente completa. Sustentou que, ao entrar em contato com a requerida visando o recebimento da indenização securitária, lhe foi paga somente a quantia de R$ 4.050,00, valor que não corresponderia a real invalidez do requerente.
Diante de tais circunstâncias, ajuizou a presente ação visando a complementação da indenização securitária; a atualização do valor pago parcialmente pela seguradora ré; além de pugnar pela inversão do ônus da prova e pelo benefício da justiça gratuita.
Ao evento 9, deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 16) aduzindo que já houve o pagamento do valor devido na esfera administrativa; que não deve incidir correção monetária sobre o montante pago; e, por fim, teceu comentários acerca dos honorários advocatícios de justiça gratuita.
Ao evento 28, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica.
Realizada audiência, a parte autora deixou de comparecer na data indicada (evento 40)
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 44) nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada por JULIANA MELLATI contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A para CONDENAR a ré ao pagamento de correção monetária, pelo INPC, sobre o valor auferido pelo autor administrativamente, R$ 4.050,00, a partir da data do evento danoso (6-5-2016) até o pagamento na esfera administrativa (10-8-2016 fl. 124). Sobre esta diferença, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o adimplemento administrativo (Apelação Cível n. 2016.011766-5, de Xanxerê, Relator: Des. Subst. Luiz Felipe Schuch). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 86, § único, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3 o , do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a correção monetária deve incidir somente a partir do sinistro, bem como que esta não deve ser aplicada sobre o valor pago na via administrativa, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias do requerimento.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
2. Correção monetária
Trato de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar a ré ao pagamento de correção monetária pelo INPC sobre o valor pago administrativamente à autora (R$ 4.050,00) a partir da data do evento danoso (6/5/2016) até o pagamento administrativo (10/8/2016).
Aduz a recorrente que,...

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