Acórdão Nº 0310300-40.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0310300-40.2017.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310300-40.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A


RELATÓRIO


Liberty Seguros S.A. ajuizou a ação regressiva de ressarcimento n. 0310300-40.2017.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 5ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Paula Botke e Silva (evento 37):
Liberty Paulista Seguros S/A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de Celesc Distribuição S/A, asseverando, em síntese, ter firmado contrato de seguro com Marlene Dresh Muniz, Luiz Carlos de Aguiar, Lauro Dahmer, Douglas Venturin, Antonio Luiz Muniz e Alcindo Brunetto, em Dionísio Cerqueira, Joinville, Guarujá do Sul, Quilombo, Florianópolis e Santiago do Sul (SC), nos quais se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos expressamente previstos nas apólices. Afirmou que, em 27/11/2016, 28/11/2016, 02/12/2016 e 03/12/2016, devido à sobrecargas de energia vinda da rede elétrica pública, as unidades consumidoras seguradas sofreram alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica, resultando danos em eletroeletrônicos dos segurados. Quantificou os prejuízos. Disse-se subrogado nos direitos dos segurados e, sendo constatado que as alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica foram a causa determinante dos sinistros, aduziu que deve a concessionária ocupante do polo passivo arcar com o valor pela seguradora autora suportado, ante a falha na prestação do serviço público e a existência de nexo causal. Requereu a procedência do pedido contido na inicial, para condenar a ré ao pagamento da importância acima referida, com os acréscimos legais. Valorou a causa. Juntou documentos.
Determinada a adequação da exordial às págs. 86-7, com a concentração da demanda a apenas um contrato, o que foi cumprido pela autora às págs. 91-2, limitando-se o feito somente ao contrato de seguro firmado com o segurado Antonio Luiz Muniz.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, sede em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo não haver prova do ressarcimento dos valores ao segurado. No mérito, afirmou que não há comprovação cabal dos danos, seu agente causador e do nexo causal, não havendo falha na prestação do serviço público. Disse que não é possível a inversão do ônus da prova, inclusive porque não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou ser imprescindível a prova pericial, já que os documentos acostados com a exordial não a podem substituir. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (págs. 131-48).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Liberty Paulista Seguros S/A em face de Celesc Distribuição S/A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), devidamente atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Reitero a determinação de pág. 93 quanto à restituição parcial das custas processuais recolhidas pela parte autora, remetendo-se os presentes autos à Contadoria para realização do respectivo cálculo, sendo dever funcional do Contador Judicial saber como proceder na hipótese dos autos. Assim, em caso de nova recusa, oficie-se à Direção do Foro dando conta do ocorrido.
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 42), aduzindo, em resumo, que: a) a Apelada não é parte legítima para figurar no presente feito, haja vista não ser a segurada consumidora da Apelante; b) não foi comprovada nenhuma participação da Apelante nos prejuízos que afirma a Apelada ter sofrido, sendo certo que simples queda de energia elétrica não possui o condão de causar quaisquer danos; c) não foi encontrada nenhuma ocorrência nas datas declinadas pela Apelada, seja na consulta por unidade consumidora ou por equipamento; d) os consumidores devem tomar as devidas cautelas e ter adequadas instalações elétricas de baixa tensão em suas propriedades, com o fim de que possíveis quedas de energia elétrica não venham a prejudicar seus aparelhos; e) caso tivesse ocorrido uma queda de energia elétrica que pudesse ter danificado os equipamentos elétricos da Apelada, por óbvio teria danificado inúmero outros equipamentos ligados à rede de distribuição de energia elétrica da Apelante naquelas imediações; f) não restou evidenciado o evento danoso e nem o nexo causal; g) os documentos juntados na inicial não se prestam a comprovar os danos materiais alegados pela Apelada, haja vista não terem sido elaborados por profissional qualificado; h) a tela de pagamento não se presta a comprovar o efetivo desembolso por se tratar de documento unilateral; i) inexiste também a anotação de responsabilidade técnica dos profissionais que elaboraram os laudos técnicos, que devem ser registrados junto ao CREA; j) os laudos não detalham os danos ocorridos, nem qual a carga excessiva de tensão; k) a Apelada deixou de juntar outros orçamentos visando demonstrar o menor valor entre três empresas especializadas; l) a Autora efetuou o conserto dos equipamentos elétricos em desacordo com o disposto no art. 10 da Resolução n. 61/2004 do Poder Concedente; m) não merece prosperar a inversão do ônus da prova na hipótese; e n) caso mantida a...

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