Acórdão Nº 0310300-96.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo0310300-96.2018.8.24.0090
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310300-96.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: RUFIUS ANTONIUS RODRIGUES SCHMITT (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de averbação de período realizado pelo servidor sob condições insalubres. Insurgem-se o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e o Estado de Santa Catarina sustentando, em apertada síntese, ausência de comprovação de atividade insalubre, a inexistência de lei específica no âmbito do Estado de Santa Catarina que regulamente o direito de conversão do período de atividade insalubre, bem como a impossibilidade de contagem de tempo ficto e desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Insurge-se o IPREV, ainda, sustentando sua ilegitimidade passiva.

Antes de adentrar ao mérito, necessário estabelecer que o IPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque "embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052118-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-6-2011).

E, ainda, nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 1.014.286/SP PELO STF. DESNECESSIDADE. Não há óbice à imediata apreciação de demanda que versa sobre matéria submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF quando, além de inexistir expressa determinação de sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional, já efetuado o julgamento do recurso extraordinário representativo do tema, com mera pendência de publicação do acórdão. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. PREFACIAL AFASTADA. Tanto o IPREV como o ente público em que labora o servidor são legitimados para responder à ação na qual se busca a averbação de tempo de serviço trabalhado em condições insalubres para fins de aposentadoria. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0324198-28.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2020).

No mérito, tenho que os recursos não comportam acolhimento, de modo que deve a sentença ser confirmada. Ad argumentandum tantum, insta apontar que são várias as demandas em que servidores do Estado postulam a conversão do tempo insalubre para fins de aposentadoria. No julgamento do Tema n. 942 do STF, a Corte Suprema pacificou o entendimento no sentido de que "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria [...]."

Nesse sentido, não há que se falar em ausência de disposição legal para o direito à conversão, ou mesmo impossibilidade de cômputo de tempo ficto, à medida que o direito à conversão em tempo comum de serviço prestado sob condições insalubres (ou prejudiciais à saúde) decorre de expressa previsão na Constituição Federal de 1988, de modo que boa parte da argumentação do IPREV e do Estado de Santa Catarina resta afastada.

Em relação à comprovação desta "atividade insalubre" ou "prejudicial à saúde" reside o ponto controverso. Isso porque, nos termos do encaminhamento dado pelo STF no Tema n. 942, com a expressa disposição de aplicação das normas do regime geral de previdência, exsurge a controvérsia acerca da maneira (ou do método) de comprovação da atividade realizada sob "[...] condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público [...]."

Ora, no âmbito do regime geral, a demonstração de trabalho sujeito a condições prejudiciais de saúde está regulado na Lei n. 8.213/1991, que originalmente estabelecia a correlação entre a atividade desenvolvida e o labor prejudicial. Com a edição da Lei n. 9.528/1997, que convalidou a Medida Provisória n. 1.523/1996, alterando o art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991, passou a existir a necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial, in verbis:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos...

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