Acórdão Nº 0310302-64.2014.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-05-2017

Número do processo0310302-64.2014.8.24.0039
Data25 Maio 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0310302-64.2014.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0310302-64.2014.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. TRIÊNIOS COMPLEMENTARES / TRIÊNIOS DE CARREIRA. PROFESSOR MUNICIPAL QUE ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO EFETIVO MANTEVE RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O MUNICÍPIO DE FORMA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PARA FINS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADO AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 37/96. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 125/99 E 353/2011 QUE ESTABELECERAM O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGES. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALI). NORMA ESPECIAL, DE MESMA HIERARQUIA, INCLUSIVE POSTERIOR, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI GERAL. INVESTIDURA CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR APÓS PUBLICAÇÃO DAS LCM 125/99 E 353/11 QUE SUSPENDERAM A EFICÁCIA DA LCM 37/96 PARA A CLASSE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NÃO PREVISÃO NA LEI ESPECIAL (LCM 125/99 E 353/11) ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO PRESTADO EM REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Com fundamento em uma interpretação sistemática e observando o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), se a LCM 125/99 e a LCM 353/11 (especiais) nada dispõe acerca da possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em regime de contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço (triênio) a LCM 37/96 (geral) não pode ser aplicada aos professores a partir do advento de lei específica que regulamenta a carreira, mas que nada dispôs a respeito de tal possibilidade.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0310302-64.2014.8.24.0039, da COMARCA DE LAGES Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é/são Recorrente Elaine Lemos Machado,e Recorrido Município de Lages:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por ELIANE LEMOS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE LAGES/SC.

ELIANE LEMOS MACHADO ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE LAGES/SC, em que sustenta que foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo efetivo em 02.02.2012. Entretanto, prestou serviços ao município em regime de contratação temporária de 2005 até 2011.

Alega ainda que por força da Lei Complementar n.º 37/96 teve assegurada a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado em regime temporário. Ocorre que o município não efetua o pagamento dos triênios desse período, em especial para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, denominado de triênio complementar.

Após outras considerações pediu a implementação do triênio complementar no percentual de 05% sobre seu vencimento com reflexo nas gratificações de férias e natalina, inclusive de forma retroativa, ressalvados os últimos cinco anos.

O município, na contestação, insurgiu-se contra a pretensão deduzida, articulando exclusivamente matéria de direito.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento da inexistência de previsão legal para o pagamento de triênios complementares no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar n.º 293/2007. Ainda, que é inaplicável a Lei Complementar n.º 37/96 por ser esta específica aos servidores regidos pelo antigo estatuto Lei n.º 1.574/90 e por não ter a Lei Complementar n.º 353/2011 previsto a averbação, para esse fim, do tempo de serviço prestado em regime de contratação temporária.

A tempo e modo, a autora manejou recurso inominado, buscando a reforma da decisão.

Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença.

O Ministério Público teve vista.

Este é o relatório.

VOTO

Como delimitado pela ora recorrente, o objeto do presente recurso e da presente demanda é o "[...] deferimento da implementação do triênio complementar em sua folha de pagamento, pois desde sua nomeação até os dias atuais nunca recebeu o benefício 'triênio complementar' regulamentado na lei municipal (LC 37/96) que tem direito" (pg. 164), com o pagamento das diferenças e reflexos legais retroativos.

Ou seja, seu pedido é para que seja implementado em sua folha de pagamento o 'triênio complementar', verba esta que foi introduzida aos professores municipais de Lages pela Lei Complementar n. 125/99 (que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal).

Imperioso destacar, no entanto, que a ora recorrente ingressou no Município de Lages ocupando cargo de provimento efetivo de professora somente em 02 de fevereiro de 2012 (pg. 11), tendo sido admitida, contudo, em caráter temporário também no cargo de professora, durante períodos intermitentes entre 21.02.2005 a 16.12.2011 (pg. 105).

Por conta disso, a ora recorrente entende que, com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 37/1996, que considera, para efeito de triênios e demais vantagens legais e estatutários, como tempo de serviço o prestado em regime de contrato temporário, desde que o servidor viesse a efetivar-se no Município de Lages posteriormente, in verbis:

"Art. 1º Fica considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato temporário, para o Servidor que efetivar-se no Município, para efeito de triênios e demais vantagens legais e estatutários.

Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere o 'caput' deste artigo, somente será contado a partir da data em que entrou em vigor o Regime Jurídico Único (Lei nº 1542 e 12.06.90) dos Servidores Públicos Municipais."

No entanto, há que ficar bastante claro que, para a classe do Magistério do Município de Lages, existem duas espécies de triênios: os denominados de 'triênios complementares' (anteriores à Lei Complementar 125/99) e os triênios de carreira, ou, simplesmente, 'triênios' (a partir da vigência da LCM 125/99).

Nesta Turma de Recursos, a propósito, o Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, ao julgar o Recurso Inominado n. 2015.600549-7, de Lages, em 25 de fevereiro de 2016, muito bem fez essa diferenciação, veja-se:

"[...] existem duas espécies de triênios: os anteriores à Lei Complementar n.º 125/99 e aqueles a partir da sua vigência.

A Lei Complementar n.º 125/99 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal e dispôs, no seu artigo 54, § 3º, que o adicionais por tempo de serviço, até 31.12.1999, seriam pagos incorporados proporcionalmente em anos, meses e dias, reiniciando a contagem a partir do dia seguinte.

Assim, os triênios anteriores à Lei Complementar n.º 125/99 foram calculados proporcionalmente até 31.12.1999 e convertidos em pecúnia. A estes a municipalidade passou a denominar 'triênios complementares' objetivando distingui-los dos triênios que passaram a ser computados a partir do dia 1º.01.2.000.

Os novos triênios passaram a incidir no percentual de 5% do vencimento, acumulando a cada três anos. Estes são os triênios da carreira.

Então, a Lei Complementar n.º 125/99 foi o marco divisor. Os adicionais por tempo de serviço implementados ou conquistados pelo servidor antes da sua vigência foram convertidos, proporcionalmente, e passaram a ser pagos em pecúnia, com rubrica própria.

Os adicionais implementados a partir de sua vigência passaram a incidir sobre o vencimento do cargo.

Assim, os adicionais anteriores, que perderam a base de cálculo e...

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