Acórdão Nº 0310306-56.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0310306-56.2017.8.24.0020
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0310306-56.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) E OUTROS APELADO: BETHA SISTEMAS LTDA (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário, e de Apelações simultaneamente interpostas por Município de Criciúma/SC, Município de Romelândia/SC, Município de Rancho Queimado/SC e Município de Sacramento/MG, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Eliza Maria Strapazzon - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Consignação em Pagamento n. 0310306-56.2017.8.24.0020, ajuizada por Betha Sistemas Ltda., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido liminar, ajuizada por Betha Sistemas Ltda. em face dos Municípios de Presidente Castello Branco, Princesa, Quatro Barras, Rancho Queimado, Rio Fortuna, Rio Negrinho, Riqueza, Romelândia, Sacramento, Saltinho, Sangão, Santa Cecília e Criciúma, objetivando, em síntese, a procedência da presente demanda com a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ISS, bem como a identificação e a declaração do Município competente para exigir a obrigação tributária alusiva aos serviços prestados pela autora em outros Municípios em relação à locação e SOSE (solicitação de serviço). Juntou documentos às fls. 20-648.

[...]

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado por Betha Sistemas Ltda. em face dos Municípios de Presidente Castello Branco, Princesa, Quatro Barras, Rancho Queimado, Rio Fortuna, Rio Negrinho, Riqueza, Romelândia, Sacramento, Saltinho, Sangão, Santa Cecília e Criciúma para, confirmando a tutela de urgência deferida (fls. 744-746), reconhecer a competência do Município de Criciúma para arrecadação do ISS devido sobre os serviços prestados por Betha Sistemas Ltda., determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores consignados em seu favor, com a quitação dos débitos respectivos (art. 546 do CPC).

Os honorários advocatícios e as despesas processuais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados pelos Municípios que opuseram resistência, com exceção do Município de Criciúma/SC (o qual teve reconhecida a legitimidade para a tributação) e daqueles que, embora citados, deixaram de se manifestar.

Nesse viés, arbitro individualmente os honorários em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) a cada um dos vencidos, restando, todavia, isentos do pagamento das custas (art. 35, h, da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n. 524/2010).

Malcontentes, os municípios de Romelândia, Rancho Queimado e Sacramento sustentam que o ISSQN é devido no local da efetiva prestação dos serviços, o que atrairia para cada uma das comunas a competência para cobrar o referido tributo da empresa Betha Sistemas Ltda.

Já o Município de Criciúma postula o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, sob o argumento de que se sagrou vencedor na segunda fase da ação consignatória.

Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos respectivos apelos.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Betha Sistemas Ltda., Município de Criciúma e Município de Sacramento refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento das irresignações apresentadas.

Já os demais municípios, embora regularmente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise das insurgências em separado:

(1) - Dos apelos interpostos pelos MUNICÍPIOS DE ROMELÂNDIA, RANCHO QUEIMADO e SACRAMENTO:

Conheço dos recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em prefácio, afasto a proemial de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal aventada por Município de Criciúma em sede de contrarrazões, visto que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não tem o condão de acarretar o não conhecimento da insurgência, desde que estejam devidamente expostos os motivos pelos quais se pretende a reforma do decisum.

A propósito:

A mera reprodução das teses anteriormente expostas não é em si defeito. A reiteração dos argumentos é mesmo esperada; a exigência da dialeticidade não é, afinal, uma imperativo de originalidade da peça recursal.

A fundamentação dos recursos está atrelada ao devido processo legal: reclamam-se razões para se propiciar defesa e julgamento, bem como justificar uma nova fase processual. Um recurso sem fundamentos concretos dificulta a oposição do recorrido. É ainda, em alguma medida, uma provocação para a jurisdição de ofício, além de encaminhar o processo para uma distinta etapa sem que se apresentem circunstâncias reais que recomendem a reanálise do caso.

Não é uma forma de impor sancionamento à parte, uma procura por pecados veniais que permitam aos tribunais decidir pelo caminho mais breve (o não conhecimento); não é emboscada contra os recorrentes. Deve-se fugir da tentação da jurisprudência defensiva, mais propriamente chamada de jurisprudência ofensiva (Pedro Miranda de Oliveira).

Isso não significa que o recurso deva seguir por argumentos necessariamente originais, mesmo porque haverá limites quanto à fuga do que constou da petição inicial ou da contestação. A repetição dos fundamentos pretéritos não é necessário pecado. Haverá defeito se houver um descompasso efetivo entre o alardeado na sentença e o combatido pela apelação. (TJSC, Apelação Cível...

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