Acórdão Nº 0310309-17.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0310309-17.2017.8.24.0018
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310309-17.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: EMANUELLE PELEGRINI RAMOS (EXECUTADO) APELANTE: FERNANDO RAFAEL RAMOS (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Emanuelle Pelegrini Ramos e Fernando Rafael Ramos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpuseram recurso de apelação contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra Nilton José Chagas Ramos, acolheu a "exceção de pré-executividade" oposta pelos apelantes para julgar extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas condenou "a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do CPC) os quais ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida".

Alegam que quando a execução fiscal foi proposta, em 31/8/2017, a parte executada (Nilton José Chagas Ramos) já havia falecido no dia 6/11/2014, razão pela qual a sentença recorrida "acolheu a preliminar aventada em exceção de pré-executividade e declarou a nulidade das certidões de dívida ativa, pois o lançamento se deu contra contribuinte já falecido"; que, nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional, é responsabilidade da Fazenda Pública diligenciar no sentido de "identificar corretamente o sujeito passivo das obrigações tributárias"; que "o Munícipio de Chapecó deu causa à ação de execução, devendo suportar o ônus das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte apelante".

Requereram o provimento do recurso para condenar o Município de Chapecó "ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina".

Intimado, o Município de Chapecó apresentou contrarrazões alegando que "quem deu a causa à propositura da demanda foi o executado (por meio de seus herdeiros), que deixou de promover a alteração dos dados perante o Município, requerendo a baixa de seu cadastro econômico", motivo pelo qual pugna pelo não provimento do recurso.

VOTO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Do mérito

O recurso deve ser conhecido e provido.

Infere-se dos autos que o Município de Chapecó, no dia 31/8/2017, propôs ação de execução fiscal contra Nilton José Chagas Ramos - ME, instruída com a Certidão de Dívida Ativa n. 2989/2017, pretendendo cobrar dívida tributária no valor de R$ 1.978,93, referente à taxa de licença para localização e permanência (TLLP).

A citação da parte executada não se efetivou porque o AR retornou com a informação "FALECIDO".

Intimado sobre o retorno do AR sem cumprimento, o município requereu a citação e a intimação da parte executada na pessoa de herdeiros, o que foi deferido.

Citados, os herdeiros Fernando Rafael Ramos e Emanuelle Pelegrini Ramos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, opuseram "exceção de pré-executividade", alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva da parte executada porque a ação de execução fiscal foi protocolada em 31/8/2017, muito tempo depois do seu falecimento, ocorrido no dia 6/11/2017.

O Município de Chapecó impugnou os argumentos expendidos na "exceção de pré-executividade" e, após a réplica, a digna Juíza proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

"Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante da documentação juntada aos autos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros EMANUELLE PELEGRINI RAMOS e FERNANDO RAFAEL RAMOS.

Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do CPC) os quais ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.

Levante-se eventual penhora/restrição em favor do excipiente.

Tão logo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registros automáticos. Intimem-se".

Pois bem.

Assiste razão aos apelantes quando sustentam que o Município de Chapecó deve ser condenado ao pagamento dos honorários...

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