Acórdão Nº 0310330-95.2015.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo0310330-95.2015.8.24.0039
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310330-95.2015.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310330-95.2015.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: JOAO ADEMIR BORGES ADVOGADO: MARCELO RICARDO WEBER (OAB SC026269) APELADO: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)


RELATÓRIO


Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (Evento 25, Sentença 40):
[...] João Ademir Borges, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação Procedimento Ordinário/PROC contra São Roque Energética S. A, também qualificado, alegando que o terreno onde reside com a mãe será totalmente inundado pela construção da usina da requerida, que teria se comprometido em indenizar com a concessão de uma carta de crédito no valor de R$ 175.000,00, com validade para 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, o que teria sido realizado em 09.02.2015 no escritório da empresa na cidade de Vargem, SC, contudo, a empresa não teria cumprido com sua parte no negócio.
Esclarece que teria sido surpreendido em sua residência por uma pessoa por nome de "Ademir", que teria se apresentado como funcionário da ré, atuando como comprador de terrenos para a empresa reassentar as famílias atingidas pela construção da Usina, e que este teria adquirido um ótimo terreno com edificações no município de Pouso Redondo em favor do ora autor, e que além disso, a ré tinha contratado prestadores de serviço para reformar a casa.
Anota que aguardou por 5 meses o chamado da empresa para vistoriar o imóvel, o que não teria acontecido até então, e que "Ademir" não teria mais respondido as ligações, no que buscou verificar por conta própria o imóvel em questão, encontrando condições e características diversas da prometida, além de estar arrendado.
Aduz que a Usina encontra-se com 90% da obra concluída, e que houve solicitação do imóvel que teria alienado da ré, não havendo outra moradia para ir com sua mãe, de modo que diante do prazo de validade da carta de crédito e das circunstâncias narradas, não aceitaria mais o negócio.
Ao final requereu a procedência da ação, para: 1) declarar o distrato do contrato realizado entre as partes diante do vencimento da carta, do valor ínfimo pago pela área e descumprimento do que foi ajustado com a ré; 2) determinar à ré para que que compre outra gleba de terras na metragem prevista para o caso, com atendimento das especificações e transferência por meio de Escritura Pública; 3) imposição de multa diária; 4) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; 5) a emissão de nova carta de crédito em favor do autor, no valor de R$ 175.000,00, e; 6) que a ré realize reforma/construção da nova moradia, com todas as instalações conforme item 3 da carta de crédito.
Foi deferida a justiça gratuita.
Em nova manifestação, o autor apresenta mídia para depósito em cartório, contendo imagens do imóvel adquirido (fls. 23/24).
Em resposta apontou o Réu em preliminar a falta de interesse de agir, já teria teria recebido o benefício da carta de crédito, adquirindo imóvel localizado em Pouso Redondo, SC, matrícula nº 7.957, pelo valor de R$ 160.000,00 em 22.09.2015, figurando como vendedores Valdair Paterno e Lidiani Bratfisch, e anuente a própria ré, o que totalizando com a verba para mudança alcança a cifra de R$ 176.260,80, dando total quitação, firmando a proposta de venda e termo de vistoria e aceitação de imóvel rural.
No mérito, destaca que foi liberado uma carta de crédito no valor de R$ 160.000,00, e que cabia ao autor realizar a procura por uma área de terras que estivesse dentro dos padrões exemplificativos estipulados no próprio documento.
Relata que após o decurso do prazo de 60 dias, o autor apresentou uma área rural localizada em São José do Cerrito, sem qualquer assinatura do vendedor e documentos para realização do negócio.
Acrescenta que em razão da demora do próprio autor em apresentar um imóvel apto, o valor da carta de crédito foi reajustado para R$ 175.000,00, com emissão de nova carta (09.02.2015), e que passados mais 4 (quatro) meses da emissão, apresentou o imóvel mencionado em Pouso Redondo, assinando inclusive o termo de vistoria em 10.06.2015, tomando posse por cláusula constituti, dando quitação e renunciando a qualquer outro benefício ou indenização.
Refuta as alegações apresentadas pelo autor, pois nega: que a existência de preposto com o nome de "Ademir"; que a empresa realiza aquisição de imóveis para repasse ou mesmo reformas, pois a carta de crédito englobaria eventuais melhorias; bem como a ocupação do imóvel por arrendatário, onde figuraria como parte a própria empresa.
Salienta que na verdade trata-se de uma espécie de "empréstimo" concedido ao benefíciário que preenche os requisitos do Programa de Remanejamento e Reinserção Econômica da População.
Aponta que o autor recebeu R$ 176.260,80, e sua mãe R$ 231.994,10, bem como concedido prazo suficiente para desocupação (180 dias), e a má-fé em requerer a emissão de nova carta de crédito e aquisição de nova gleba terras, o que caracteriza bis in idem, inexistindo também qualquer vício na negócio entabulada.
Sustenta, a violação pelo autor à teoria do venire contra factum proprium e ao princípio da boa-fé objetiva, inexistência do dever de reparar, e impossibilidade da aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da carta de crédito, requerendo ao final o acolhimento da preliminar, com extinção do feito, e sucessivamente a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento da penalidade por litigância de má-fé.
Houve réplica.
Após, por meio de manifestação, o autor requer a juntada de novas provas aos autos, nos termos do art. 435 do CPC, consistente em áudio, onde o réu por meio de um "atravessador", de nome "Ademir", onde este impediria o contato do autor com o vendedor do terreno prometido, e que a ré estaria em débito no que pertine ao pagamento...

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