Acórdão Nº 0310335-37.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0310335-37.2018.8.24.0064
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310335-37.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: VANDA PEIFER FILHA APELANTE: IOLANDA PEIFER APELANTE: VALDELI PEIFER APELANTE: BENVINDA PEIFER APELADO: GERALDO LUIZ RODRIGUES

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 20, SENT34), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar ajuizado por Vanda Peifer Filha, Benvinda Peifer, Iolanda Peifer e Valdeli Peifer em face de Geraldo Luiz Rodrigues.

Em síntese, sustentam os embargantes que são filhos de Vanda Alcides Luz, executada nos autos do cumprimento de sentença em apenso (nº 0009186-75.2001.8.24.0064/01). Esclarecem que Vanda Alcides Luz foi casada com Osvaldo Piefer, também executado, quando, em 24-10-2001 se divorciaram e partilharam os bens, onde a cônjuge varoa ficou com o direito de propriedade do terreno designado por lote n. 69, na quadra 05, situado na rua Elesbão Pinto da Luz, em Barreiros, nesta comarca de São José, objeto, pois, da constrição nos autos supra.

Narram que em 22-12-2010, Vanda Alcides Luz veio a óbito, deixando filhos e bens a inventariar, e que o imóvel partilhado, penhorado e adjudicado já era coabitado pelos embargantes há mais de trinta anos.

Sustentam que estão com a posse ameaçada em razão da ordem de imissão proferida em favor do credor nos autos de cumprimento de sentença n. 0009186-75.2011.8.24.0064/01 e, com o intuito de protegê-la, ajuizaram os presentes embargos de terceiro, para "cancelar o ato de constrição com a manutenção da posse, na forma do art. 681 do CPC" (fl. 7).

Valoraram a causa e juntaram documentos.

Postularam, ainda o benefício da justiça gratuita e requereram a antecipação de tutela.

Ato continuo, a Juíza a quo proferiu decisório, o qual contou com o seguinte dispositivo (Evento 20, SENT34):

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso, I c/c 330, inciso II, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa dos embargantes para opor os presentes embargos de terceiro.

Sem honorários, porquanto não houve a triangularização do feito.

Custas pelos embargantes, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Em face da decisão, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 25, EMBDECL38) que foram rejeitados (Evento 28, SENT40).

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (Evento 33, APELAÇÃO44) sustentando, em síntese, que os apelantes não integram a relação processual do feito executivo e o único instrumento processual disponível aos recorrentes e hábil para a defesa da posse do imóvel penhorado são os embargos de terceiro. Requerem o provimento do recurso a fim de reformar a decisão apelada, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.

Com as contrarrazões (Evento 41, PET52), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação, regularidade formal, insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC), o recurso não deve ser conhecido, pois ausente um pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse).

É que em consulta aos autos do cumprimento de sentença n. 50007935120168240064 pelo EProc...

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