Acórdão Nº 0310344-48.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0310344-48.2016.8.24.0038
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSO DANO MORAL. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE CONSULTA PELO SUS, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA.

VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.

REITERAÇÃO DO ROGO.

TESE INSUBSISTENTE.

PRECEDENTES.

"Responsabilidade civil. Pedido de indenização por danos morais contra o Município de Joinville. Alegada demora para realização de cirurgia a ser realizada pelo SUS. Autor portador de catarata no olho esquerdo. Inexistência de urgência. Cirurgia eletiva. Ausência de recusa à realização do procedimento. Atendimento da ordem cronológica da fila de espera. Ademais, ausência de prova de que a demora acarretou o agravamento do quadro. Análise da conduta sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Frustração que não caracteriza abalo patrimonial. Dano não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Apelação Cível n. 0308389-79.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/10/2019).

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, em que é Apelante Tadeu André e Apelado Município de Joinville.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Tadeu André - brasileiro, solteiro, desempregado -, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que na Ação de Indenização por Dano Moral n. 0310344-48.2016.8.24.0038, ajuizada contra o Município de Joinville, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

[...] Desde meados de 2014 aguarda numa fila à espera de consulta com médico reumatologista. Por não ter sido atendido, no curso de 2016 propôs ação judicial pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, que o réu viabilizasse, imediatamente, a realização da consulta médica de que tanto necessitava, porém seu pedido foi negado. Discordando dessa decisão judicial, dela recorreu, porém nada conseguiu com isso.

Ante a demora na realização da consulta especializada, permaneceu sofrendo com dores decorrentes da patologia que o acomete, além da aflição em não ter sequer previsão para a concretização do atendimento médico, o que lhe causou danos extrapatrimoniais. Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos.

[...]

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TADEU ANDRÉ contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE [...] (fls. 558/562).

Malcontente, Tadeu André pretende seja reconhecida mora do Município de Joinville, em garantir o direito à consulta com médico especialista em reumatologia pelo SUS-Sistema Único de Saúde, reiterando, assim, o pleito para condenação da comuna ao pagamento de danos morais.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 593/597).

Na sequência, conquanto intimado, o Município de Joinville deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 611).

Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 620).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Tadeu André é portador de problema na coluna (dorsalgia - CID M 54).

Recebeu indicação por profissionais médicos do SUS, para adoção do tratamento conservador, por meio de medicamentos, sem obter recomendação cirúrgica.

Diante do recrudescimento progressivo do quadro de dor, "a Unidade Municipal Básica de Saúde solicitou, com urgência, uma consulta com reumatologista para avaliação e devido encaminhamento [...]" (fl. 02).

Entretanto, Tadeu André permaneceu alocado em fila de espera comum, a qual em 22/04/2014, passou a integrar a posição n. 2.733 (dois milésimo septigentésimo trigésimo terceiro), com previsão para efetivação do atendimento médico em 21 (vinte e um) meses.

Em paralelo, manejou a Ação de Obrigação de Fazer n. 0309799- 46.2014.8.24.0038, através da qual pretendia compelir o Município de Joinville a viabilizar a respectiva consulta num prazo máximo de 15 (quinze) dias. Todavia, não logrou êxito.

Nem mesmo no Agravo de Instrumento n. 0309799-46.2014.8.24. 0038, sob relatoria do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Tadeu André conseguiu alcançar seu intento:

[...] Acreditar que se pode, com base em um único documento na qual se encontra escrito à mão `indicação de urgência pelo avaliador inicial´ (f. 19), ultrapassar 2.733 pacientes que esperam o mesmo atendimento, é prejudicar todo o trabalho realizado até aqui pelo Judiciário e pelo Ministério Público, além de ofender o princípio da isonomia [...]

O aresto restou assim ementado:

ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONSULTA COM REUMATOLOGISTA. PRETENSÃO DE ULTRAPASSAR MAIS DE DUAS MIL PESSOAS EM FILA DE ESPERA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A MELHORA NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CONDIÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE E O SEU GRAU DE URGÊNCIA DIANTE DOS DEMAIS QUE AGUARDAM ATENDIMENTO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0309799-46.2014.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 19/05/2015).

De mais a mais, em 14/10/2015 há registro da presença a Consulta n. 5220476, com a médica Scheila Fritsch (CRM/SC n. 18.160 - fl. 377). E também em 16/03/2016, quando Tadeu André recebeu alta reumatológica.

Pela terapeuta, foi atestado que a dor sentida decorria de traumas por lesões sofridas em acidente ocorrido em 1999, num gasoduto, e num sinistro com bicicleta sucedido em 2010, mantida a prescrição para fisioterapia, com uso tanto de antiinflamatórios, quanto de relaxantes musculares (fls. 298, 363/364).

Pois bem.

Não ignoro que a saúde é direito de todos (arts. , 196 e seguintes, todos da CF/88).

Todavia, não é possível sustentar que tal direito "possa ser considerado [...] ilimitado a qualquer tipo de prestação estatal"1Assim, embora não desconheça a aflição e angústia daquele que, acometido por alguma doença, necessite submeter-se a tratamento, vindo a deparar-se com extensa fila de espera de indivíduos em situação análoga à sua, é indiscutível a reserva do possível pela comuna em atender, de pronto, todos aqueles que necessitam do auxílio.

Por isso, somente havendo prova soberba e absoluta relativa ao agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora, é que poder-se-á cogitar o dever de reparação.

E no caso em liça, foram obedecidos os expedientes e procedimentos habituais do SUS (fl. 464), não sendo razoável admitir que o fato de Tadeu André ter aguardado por período de aproximadamente um ano e meio - espaço de tempo, aliás, previamente previsto e comunicado -, para obter atendimento por profissional especialista em reumatologia, tenha gerado dano moral passível de indenização (art. 373, inc. I, do CPC).

Não subsiste dever de reparação a ser atribuído ao Município de Joinville, seja pelo enfoque da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), quanto pela perspectiva da...

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