Acórdão Nº 0310355-25.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo0310355-25.2016.8.24.0023
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310355-25.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: LUIZ ANTONIO MARCHIORO (AUTOR) ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)


RELATÓRIO



Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 32), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
LUIZ ANTONIO MARCHIORO propôs esta ação denominada de "adimplemento contratual c/c exibição de documentos em inversão do ônus da prova" em face da OI S/A, alegando, em síntese, que, ao longo da vigência do plano de expansão da telefonia pública, a obtenção de linha telefônica fixa foi condicionada à celebração de um contrato de participação financeira em investimento, em razão do qual subscreveu, então, ações a serem apuradas posteriormente pelo valor patrimonial, mas a concessionária do serviço público, abusivamente, impingiu-lhe prejuízo ao computar as ações muitos meses depois da integralização sem qualquer correção monetária e quando o valor unitário encontrava-se majorado. Esta subtração, prosseguiu, teve reflexo também na quantidade das ações da TELESC CELULAR S/A às quais tinha direito, a partir de janeiro de 1.998, quando sucedida a cisão da TELESC S/A, porque deveriam corresponder ao número da telefonia fixa, que estavam a menor, razão pela qual almeja, sob invocação da Lei n. 6.404/76 e do Código de Defesa do Consumidor, a sujeição da ré à exibição de documentos, a par da inversão do ônus da prova, para obtenção: a) das ações subtraídas da telefonia fixa e da telefonia móvel ou, alternativamente, do respectivo montante, conforme valor patrimonial do título acionário na data do balanço patrimonial anterior as referidas assinaturas e maior cotação na bolsa de valores, mediante atualização monetária e acréscimo de juros moratórios; b) de indenização por perdas e danos relativos aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações também sob correção monetária e juros de mora.
Citada, a ré apresentou contestação encimada pelas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir no tocante aos rendimentos. A título de mérito, arguiu prescrição e defendeu a legalidade das Portarias Ministeriais que regulavam a matéria. Arguiu a diferença entre os contratos PEX e PCT. Asseverou que os contratos foram regidos pelas Portarias 86/91 e 1.028/96, as quais fazem previsão de atualização monetária. Invocou, alternativamente, consideração do valor patrimonial da data do balancete do mês do efetivo aporte de recursos pelo assinante e, na hipótese de conversão em pecúnia, aplicado a cotação da data do trânsito em julgado da ação. Rebateu os pedidos de perdas e danos, assim como defendeu não incidência dos juros de mora. Argumentou também, a improcedência dos pedidos subsidiários. Por fim, aduziu inaplicabilidade do CDC, por se tratar de direito acionário, donde impertinente inversão do ônus da prova.
Houve réplica.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. DANIELA VIEIRA SOARES, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, afastou as preliminares suscitadas pela Ré, assim como, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a ré: a) relativamente ao contrato de participação financeira do evento 24 (item 42), no pagamento, em dinheiro, conforme cotação atingida na bolsa na data do trânsito em julgado, das ações necessárias à complementação daquelas emitidas até o alcance do que deveria ter sido, na telefonia fixa e celular, decorrente da dobra acionária, isto partindo-se do valor patrimonial unitário pelo balancete do mês da integralização, mediante correção monetária e juros de mora; b) no pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio destas ações subtraídas, também na seara da telefonia fixa e celular, mediante correção monetária desde quando pagos aos demais acionistas e acréscimo de juros moratórios.
As importâncias previstas nos dois subitens haverão de sofrer atualização monetária pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e acréscimo de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0071625-65.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018).
Em face da sucumbência recíproca, arcarão autor e ré, na proporção de 10% àquele e 90% a esta, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação ao advogado da demandante e em R$ 2.000,00 ao advogado da OI S/A, pelo enfrentamento de questões fáticas específicas, cotejo de documentação e grau mediano de complexidade jurídica (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Os encargos de sucumbências endereçados ao autor têm a satisfação sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (evento 17).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (evento 36), no qual, inicialmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam com relação aos contratos em que as ações foram emitdas pela TELEBRAS, assim como que se refere às ações de telefonia celular (dobra acionária). E, ainda, verbera a carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos e juros sobre o capital próprio.
Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e, ainda, prescrição dos dividendos e juros sobre capital próprio.
No mérito, defende a legalidade das Portarias Ministeriais vigentes à época da contratação, enfatizando a diferença entre os regimes PEX e PCT. Enfatiza que nos contratos firmados sob o regime PCT, receberam regulação específica por meio da Portaria n. 117/91, além das normas gerais previstas na Portaria n. 86/91, uma vez que a "a integralização era realizada mediante dação em pagamento da Planta Comunitária de Telefonia à empresa de telefonia, impondo-se a retribuição de ações ao procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações e não, como pretende a parte autora, de acordo com o valor patrimonial apurado no último balanço anterior à celebração dos contratos".
Ressalta que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador, no caso, a União. Requer a aplicação da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a Portaria n. 86/91, prevê critérios de correção monetária do valor integralizado.
Argumenta a impossibilidade de entrega de ações da TELESC CELULAR, pois não há como incluir no cálculo de indenização todos os eventos societários posteriores à integralização. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos subsidiários.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente inversão dos ônus sucumbências ou a redução dos honorários advocatícios, devendo ser utilizada a apreciação equitativa, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais.
Das contrarrazões
A parte autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Evento 45), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos.


VOTO


I - Da admissibilidade do Apelo
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Das preliminares
a) Da ilegitimidade passiva
Quanto à ilegitimidade passiva, como se sabe, a OI S.A, "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.6.2013, julgamento que foi submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)." (Apelação n. 0056952-22.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021).
Imperioso trazer à colação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência em recurso representativo da controvérsia, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 1º/08/2018, consolidando o entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO...

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