Acórdão Nº 0310361-70.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0310361-70.2018.8.24.0020
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310361-70.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ANDREIA RODRIGUES MARIOT (RÉU) ADVOGADO: SERGIO DANTAS CHAMOUN (DPE) APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (AUTOR) ADVOGADO: DIANA JOAQUIM PIROLA (OAB SC042505) ADVOGADO: LUCIANO PORTO (OAB SC015798)

RELATÓRIO

Unimed Criciúma - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera LTDA. propôs "ação de cobrança pelo procedimento ordinário", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra Andréia Rodrigues Mariot (autos de origem, evento 1, INIC1).

Relatou que "as partes firmaram, em 01 de fevereiro de 2017, o 'Contrato Uniflex Sul Individual/Familiar - Individual ou Familiar - Plano Referência' (documento em anexo) e em 01 de setembro de 2017, o 'Contrato Uniflex Sul Individual/Familiar - Individual ou Familiar - Plano Referência - Menor'. Restou estabelecida a disponibilização da utilização de serviços e benefícios, durante a vigência do contrato, mediante o pagamento das mensalidades devidas. Ocorre que a Requerida deixou de adimplir algumas prestações referentes ao contrato" (p. 1).

Afirmou que "o débito atualizado até 31/07/2018, acrescido tão somente de correção monetária, alcança o valor de R$ 1.567,21 (um mil e quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos)" (p. 2).

Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Juntou documentos (doc. 3-29).

Citada a parte ré por edital (autos de origem, evento 73, DESPADEC1), foi decretada a revelia e nomeado Defensor Público como curador especial para representá-la (autos de origem, evento 79, DESPADEC1).

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, então, apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, impugnou os fundamentos da petição inicial por negativa geral (autos de origem, evento 82, CONT1).

Réplica ao evento 87 dos autos de origem.

Intimadas (autos de origem, evento 89), as partes informaram que não pretendem produzir mais provas (autos de origem, evento 93 e 96).

Sentenciando, o Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade julgou procedente o pedido formulado na peça portal nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.567,21 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), com correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação.

CONDENO a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC (autos de origem, evento 99, SENT1).

Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente apelo (autos de origem, evento 105).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização do endereço da parte ré, o que torna inválida a citação por edital.

Salientou que "após realizar pesquisa no facebook (ferramenta eficaz e disponível para qualquer pessoa) noticiou, na contestação, um possível endereço da parte Apelante localizado na Rua Gérson Luís Venson, Quarta Linha, Criciúma/SC" (p. 5).

Afirmou que a "obrigação de fornecer o endereço correto para a citação, sobretudo quando há informação do possível local, é da parte Apelada, autora da demanda, e não da Defensoria Pública Estadual, sendo inclusive requisito formal da petição inicial, nos termos do artigo 319, II, do CPC" (pp. 5-6).

Aduziu que "também não houve tentativa de obtenção do endereço da parte Apelante por meio dos sistemas Bacen Jud (segundo o qual as instituições financeiras em que aquela tenha conta bancária informam ao Judiciário, mediante resposta a requisição de informações, os endereços do correntista constantes de seus cadastros), SIEL (segundo o qual a Justiça Eleitoral informa ao Judiciário os endereços do eleitor constantes de seus cadastros) e tentativa de obtenção de informações atualizadas aos órgãos de praxe, notadamente ao Tribunal Regional Eleitoral/SC e à Receita Federal" (p. 6).

Defendeu, ao final, que a conduta da autora incide no disposto no art. 258, do CPC, requerendo a condenação desta ao pagamento de multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo.

Com as contrarrazões (autos de origem, evento 111), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no exercício do papel de curadora especial de Andréia Rodrigues Mariot em face de...

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