Acórdão Nº 0310370-31.2017.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0310370-31.2017.8.24.0064
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0310370-31.2017.8.24.0064,de São José

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Jocielia Xavier da Silva

Recorrida: Avon Cosméticos Ltda.





RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – ERRO DE SISTEMA RECONHECIDO – LIGAÇÕES EXCESSIVAS – INCOMODO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR DANO MORAL – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310370-31.2017.8.24.0064, da comarca de São José, em que é Recorrente: Jocielia Xavier da Silva e Recorrida: Avon Cosméticos Ltda.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de fls. 139/142 para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização à título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data da publicação desta decisão em cartório e com juros de mora à incidir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 05 de agosto de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora







I – R E L A T Ó R I O:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – V O T O:

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Jocielia Xavier da Silva contra Avon Cosméticos Ltda., em que a autora sustentou, em suma, que é revendedora da empresa ré. Afirma que recebeu boleto de cobrança sem ter realizado pedido. Sustenta que passou a receber diversas ligações de cobrança em seu local de trabalho de maneira insistente e inconveniente, resultando na sua demissão. Pugnou, por fim, pela declaração da inexistência do débito e condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, com a declaração da inexistência do débito (fls. 139/142).

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pretendendo a reforma pontual da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais pelas cobranças abusivas (fls. 146/151).

A ré apresentou contrarrazões às fls. 164/168.

Inicialmente, necessário ponderar que o caso em apreço trata-se de relação de consumo, razão pela qual adequadamente aplicadas às circunstâncias do caso concreto as disposições da legislação consumerista.

No que tange ao mérito recursal, possível evidenciar que a parte autora sofreu com as excessivas ligações para seu telefone celular para pagamento de uma dívida que jamais existiu.

Com a inicial, juntou-se aos autos diversas imagens de captura de tela de celular, demonstrando ter sido realizada a cobrança insistentemente (fls. 24/58).

Ainda que não demonstrado o nexo causal entre as ligações recebidas e a demissão de seu trabalho, verifica-se que a parte autora chegou a receber cerca de 5 (cinco) ligações em um único dia (fls. 48/50) sendo muitas identificadas como "Cláudia Avon", as quais demonstram que a Ré agiu com abusividade e falta de respeito para com o consumidor, merecendo suportar o ônus pela sua conduta abusiva.

Portanto, o dano moral no caso dos autos decorre da demonstrada falha na prestação dos serviços, que concretizou verdadeira via crucis ao consumidor a partir da conduta abusiva da Ré em realizar cobrança da qual sabia injusta, insistentemente, demonstrando total descaso para com o consumidor.

Cabe portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime...

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