Acórdão Nº 0310380-12.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022

Número do processo0310380-12.2016.8.24.0064
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310380-12.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: FRANCIELE VIEIRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Franciele Vieira ajuizou ação ordinária em face do Município de São Pedro de Alcântara.

Alega que é servidora pública ocupante do cargo de "Professor Auxiliar de Sala - Professor Nível I" junto ao quadro do magistério público municipal, e que possui curso superior de "licenciatura plena em pedagogia - educação infantil". Aduz que desde sua investidura percebe vencimento inicial em patamar inferior àquele pago aos ocupantes do cargo de "Professor de Educação Infantil - Nível II", isto apesar de possuir a formação profissional exigida para esse outro patamar. Daí postular o reconhecimento do direito à equiparação salarial e o consequente pagamento das diferenças verificadas, com os reflexos legais (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 27, Doc. 39 - 1G).

Malcontente, a demandante interpôs recurso de apelação em que, reforçando os argumentos iniciais, vindica a procedência do pleito (Evento 39 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 50 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. A insurgência autoral diz com a improcedência do pleito de equiparação salarial com o cargo de Professor de Educação Infantil - Nível II, deduzido com amparo na alegação de que a habilitação profissional exigida para o posto efetivamente ocupado pela postulante (Professor Auxiliar de Sala - Nível I) deveria ensejar a percepção de remuneração correspondente à gradação superior, eis que ausente distinção entre ambos no regramento local.

O caso, adianto, é de desprovimento do reclamo.

Extrai-se do processado que, em 2-4-2012, a postulante tomou posse no cargo de "Professor Auxiliar de Sala" (Evento 1, Doc. 6 - 1G) após ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 001/2010 (Evento 1, Doc. 8 - 1G). Para o exercício das respectivas funções exigia-se dos candidatos a habilitação em "Licenciatura Plena em Pedagogia - Educação Infantil" (Evento 1, doc. 8, p. 4 - 1G) - requisito este devidamente atendido por Franciele (Evento 1, Doc. 5 - 1G).

O plano de carreira do Magistério Público (Lei Complementar Municipal n. 8/98) dispõe, em seu art. 9º, apenas a respeito da existência dos cargos de "Professor de Educação Infantil de 1 ª a 4ª série do 1º grau" (inc. I), "Professor de 1ª a 4ª série" (inc. II) e "Professor de 5ª a 8ª série" (inc. III), trazendo em seu Anexo III um conjunto de atribuições a todos comum:

DESCRIÇÃO DO CARGODENOMINAÇÃO: PROFESSORDESCRIÇÃO DETALHADA1. Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem.2. Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem.3. Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência.4. Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados.5. Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade, indispensável à eficiência da obra educativa.6. Cooperar com os Serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar, no que lhe competir.7. Promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais.8. Promover recuperações preventivas e/ou atividade de complementação, aperfeiçoamento e aprofundando, conforme exigências dos diagnósticos de avaliações.9. Colaborar e comparecer, pontualmente, às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos, atividades extra-classe, treinamentos...

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