Acórdão Nº 0310390-64.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo0310390-64.2015.8.24.0008
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310390-64.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: TANIA MARA LOTERIO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tânia Mara Loterio contra sentença de procedência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, proferida pelo MM. Juiz Wellington Barbosa Nogueira Júnior em "ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro de quantia paga e pedido de indenização por dano moral com antecipação de antecipação de tutela", promovida em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A..

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

O presente recurso, adianta-se, não pode ser conhecido por esta Câmara julgadora, pois o objeto da demanda não se refere às matérias cujos julgamentos estão afetos às Câmaras de Direito Comercial deste Areópago.

Analisando a relação jurídica apresentada, constata-se que a causa de pedir está fulcrada na alegação de que o banco não cancelou compra fraudulenta efetivada por meio de cartão de crédito.

A propósito, vale transcrever trecho da sentença combatida:

(...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora alega ter solicitado à requerida o cancelamento de compra parcelada por meio de cartão de crédito, mas, por falha na prestação de serviço, as parcelas continuaram a ser incluídas na sua fatura mensal. A parte requerida, por sua vez, afirma que não se recusou a cancelar a compra, argumentando que a parte autora não adotou os procedimentos adequados quando da solicitação do cancelamento.

Como visto, a tese defensiva limita-se à alegação de que não houve recusa em realizar o cancelamento da compra, mas sim inadequação dos meios utilizados pela autora para a solicitação do cancelamento, levando a conclusão lógica de que, caso tivesse sido solicitada pelas via correta, a compra teria sido cancelada.

Assim sendo, não há controvérsia em relação ao motivo do cancelamento da compra, logo, cinge-se o cerne da questão em saber se a parte autora solicitou, de forma adequada, o cancelamento da compra, e, sendo positiva a resposta, se houve a falha na prestação de serviço por parte da requerida. (...) (Evento 20 da origem).

Muito embora o contrato de emissão e utilização de cartão de crédito possua natureza bancária, o que atrairia, a princípio, a competência deste Órgão Fracionário, é fato também que, nesta hipótese, as cláusulas de aludida avença não...

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