Acórdão Nº 0310401-32.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo0310401-32.2017.8.24.0038
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310401-32.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: EMCASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: ENELIZE FERNANDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"ENELIZE FERNANDES, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Lauro Machado, nº 790, bairro Espinheiros, em Joinville, propôs esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EMCASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na rua Ottokar Doerfell, nº 185, em Joinville, contando que junho de 2016 entabulou contrato de compra e venda com a ré, por meio do qual adquiriu o sobrado geminado onde mora até hoje.
Disse que: a) o imóvel foi entregue sujo; b) apareceram, com o passar do tempo, rachaduras, infiltrações e mofo nas paredes e em móveis embutidos; c) a caixa d'água originalmente instalada tinha pouca capacidade de armazenamento; d) no sótão existia uma passagem para a casa vizinha, o que não lhe havia sido informado no momento da compra; e) a água do chuveiro não escoa para o ralo e, por isso, transborda para fora do espaço do box; f) o reboco do encanamento do ar condicionado desprendeu da parede.
Pugnou pela condenação da ré na obrigação de promover os necessários reparos no imóvel, bem como no pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.661,32, e, ainda, por danos morais, que estimou em R$ 10.000,00.
Citada, Emcasa Construtora e Incorporadora Ltda arguiu, em preliminar, carência da ação, por falta de interesse de agir, bem como a incompetência do Juizado Especial para o julgamento deste processo. Incursionando no mérito, disse que decaiu o direito da autora de reclamar por vícios aparentes de fácil constatação.
Adiante, registrou que, por ocasião da entrega das chaves, Enelize não teceu qualquer comentário a respeito das condições de limpeza do imóvel, tampouco sobre possíveis danos no interior da casa. Que a primeira reclamação (acerca da umidade e mofo) foi formalizada por ela só depois de cinco meses residindo no imóvel e que realizou os reparos solicitados pela autora no piso do box do banheiro. Acrescentou que o mofo referido pela demandante deriva da umidade do local e da falta de ventilação da casa durante o dia. Terminou destacando que nada lhe foi comunicado sobre fissuras e infiltrações nas paredes.
Acolhida a preliminar de incompetência e determinada a redistribuição deste processo a uma das varas cíveis desta comarca, a autora formulou requerimento de tutela de urgência pleiteando a reparação no encanamento para contenção do vazamento de um dos canos ligados à caixa d'água da sua casa. Indeferido o pleito, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi posteriormente acostado ao processo.
Os autos vieram-me conclusos para análise e deliberação em decorrência do Programa APOIA (Resolução Conjunta GP/CGJ nº 17/2018), ao qual aderi.
É o relatório. D E C I D O" (Evento 143).
Ao decidir, o juiz acolheu parcialmente a pretensão, no seguintes termos:
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENELIZE FERNANDES contra EMCASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para determinar que a ré realize os reparos das manchas de umidade nas paredes e tetos, das fissuras e infiltrações, do caimento incorreto do piso do box e do rodapé. A impermeabilização das paredes deverá ser feita com o uso dos produtos indicados pelo perito, bem como deverá ser instalado exaustor no banheiro, conforme indicado por ele.
Condeno a ré a pagar à autora, ainda, R$ 6.490,60, a título de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos imateriais, estes no montante de R$ 10.000,00. Ambos os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme fundamentação deste veredicto.
Porque a autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deverá suportar o integral pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da demandante, os quais fixo em 18% do valor (global) da condenação (CPC, art. 85, §2º)".
Dessa decisão a ré opôs embargos de declaração (Evento 147), que foram rejeitados (Evento 166).
Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 174). Em preliminar alega a nulidade da sentença, pois houve condenação genérica; cerceamento de defesa, pois questionou o laudo pericial e no entanto, o juízo de piso não determinou ao perito que prestasse os esclarecimentos; e a falta de interesse de agir da parte autora, na medida em que nunca reclamou sobre as marcas de sujeira de cimento, tinta e poeira, as rachaduras nas paredes e as portas de vidro soltas.
Arguiu a prejudicial de mérito decadência, e no mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados, pois "a edificação atendeu todos os requisitos legais e seguiu regularmente as normas construtivas estando sob a responsabilidade técnica de um profissional da área de engenharia, obtendo a aprovação pelo ente financeiro e junto a todos os órgãos públicos competentes"; o problema de umidade tem relação com as características climáticas da cidade de Joinville; a ré observou rigorosamente as normas técnicas de impermeabilização e isolamento; cabe aos proprietários tomar os devidos cuidados e combater os efeitos nocivos do excesso de umidade; "ao colocar um telhado na entrada da residência, fora do projeto original, a Apelada fez com que a incidência de sol e de vento dentro da casa diminuísse, o que pode ter causado a infiltração por umidade de que reclama", da mesma forma deve ter acontecido com o quarto dos fundos; a ré não tinha obrigação de instalar manta térmica, de acordo com o contrato e o memorial descritivo; não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora; não há vícios construtivos e as fissuras no imóvel são decorrentes do assentamento da edificação; a ré não tem obrigação de ressarcir a autora pelo valor pago na troca do reservatório de água; o banheiro foi construído de acordo com as normas da ABNT e recebeu habite-se por estar de acordo com as exigências legais, não sendo obrigação da ré instalar um exaustor no local; o caimento do box do banheiro já foi consertado pela ré três vezes, e desde o último conserto realizado a autora não mais reclamou dessa questão; os alegados danos morais são inexistentes, de modo que, a autora não faz jus à respectiva indenização; se mantida a condenação, requer a redução do quantum fixado; e a sentença foi extra petita, pois não houve pedido para corrigir o caimento do piso do box e nem para instalar o exaustor no banheiro.
Nestes termos, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (Evento 187).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, por meio da qual a autora sustenta a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e busca, então, a condenação da ré à obrigação de promover os reparos necessários no imóvel e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença, como visto, acolheu em parte a pretensão do que recorre a construtora demandada, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença. Aventou, ainda, a prejudicial decadência, e no mérito, tenta afastar sua responsabilidade, afirmando que a edificação atendeu às exigências legais e os problemas de umidade e fissura têm relação com as condições climáticas da região e o assentamento da construção, de modo que, não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela parte autora.
Defende a apelante a nulidade da sentença pelo fato de a obrigação de fazer não ter sido mensurada pelo julgador, o que prejudica o cálculos dos honorários advocatícios. Aduz que foi determinada a impermeabilização das paredes com o uso dos produtos indicados pelo perito, porém o perito não indicou produtos específicos.
Sem razão a apelante.
Colhe-se da decisão recorrida que a obrigação de fazer imposta à apelante foi perfeitamente delineada pelo juízo de piso, não havendo falar em imprecisão ou generalidade. Vejamos:
"À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENELIZE FERNANDES contra EMCASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para determinar que a ré realize os reparos das manchas de umidade nas paredes e tetos, das fissuras e infiltrações, do caimento incorreto do piso do box e do rodapé. A impermeabilização das paredes deverá ser feita com o uso dos produtos indicados pelo perito, bem como deverá ser instalado exaustor no banheiro, conforme indicado por ele" (Evento 143).
Como se observa, sem nenhuma dificuldade, o julgador foi claro e preciso quanto à obrigação da ré de reparar o imóvel da parte autora, inclusive demarcando os consertos que deverão ser realizados, não havendo falar em condenação genérica.
Com relação aos produtos indicados pelo perito na impermeabilização das paredes, depreende-se que ele elencou uma relação de produtos adequados para essa função (Evento 126, LAUDO1, p. 64/65), logo, não se trata apenas de utilização de tintas acrílicas "que são comumente utilizadas" como afirma a apelante.
No caso em comento o perito afirmou que as manchas de umidade indicam possível ausência de impermeabilização ou impermeabilização inadequada, também afirmou que podem ser decorrentes da espessura do revestimento e da pintura inadequada. Ressaltou, ainda, em várias oportunidades, que considerando a umidade da região, a construtora deveria preocupar-se em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT