Acórdão Nº 0310409-45.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo0310409-45.2016.8.24.0005
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310409-45.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.

RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310409-45.2016.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú, Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Dirceu de Souza e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, sem voto e dele participaram, com voto, o Des. Odson Cardoso Filho e a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Dirceu de Souza ajuizou "Ação Previdenciária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que em 19.07.2016 formulou requerimento de concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido pelo Réu, "por entender que inexiste incapacidade para o trabalho ou atividade habitual" (fl. 01). Alegou que a negativa é ilegal, porquanto se encontra "em tratamento e acompanhamento ambulatorial devido estar acometido a alterações degenerativas, progressivas e irriversíveis na coluna lombar (CID-10 M51)" (fl. 01). Sustentou que suas enfermidades "acarretam incapacidade total e permanente para toda e qualquer função, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de profissão que lhe garanta a subsistência" (fl. 02). Requereu, liminarmente, a concessão do auxílio-doença e, ao final, a sua confirmação. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (fls. 04/13).

A gratuidade da justiça foi concedida e, na mesma oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 14/15).

Acostado o laudo (fls. 20/22), o Autor requereu o exame do pleito de antecipação da tutela (fls. 30 e 31).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (fl. 37).

Intimado para comprovar a atual condição de saúde (fl. 38), o Autor informou que "não possui documento médico recente relativo ao problema descrito na inicial" e que "teve nova patologia, motivo pelo qual promoveu nova ação de auxílio-doença, que foi julgada procedente" (fls. 41/45).

O Réu manifestou-se pela perda superveniente do objeto (fl. 48).

Sobreveio sentença (fls. 50/51), nos seguintes termos:

[...] Pelo exposto, na forma do art. 485, inc. II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação proposta por Dirceu de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem resolução do mérito.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de R$1.000,00 (mil reais) em favor da parte adversa, cuja exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, eis que beneficiário da justiça gratuita.

Providencie-se a digitalização da minuta de requisição dos honorários periciais.

P. R. I. [...]

Opostos embargos de declaração pelo Autor, foram rejeitados (autos n. 0006095-61.2018.8.24.0005).

Irresignado, o Autor interpôs apelação (fls. 62/64). Alega que as ações possuem períodos distintos e que, portanto, não há que se falar em litispendência. Sustenta ainda, não ser "possível cogitar em perda superveniente do objeto, porquanto persiste o interesse de agir para o deferimento do auxílio-doença entre 13.01.2016 até 19.01.2017, período não englobado na ação que tramitou na justiça federal" (fls. 63/64). Ao final, requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões (fl. 69), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pela desnecessidade de intervenção.

Este é o...

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