Acórdão Nº 0310411-96.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-05-2022

Número do processo0310411-96.2018.8.24.0020
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310411-96.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Criciúma, nos autos dos embargos à execução n. 0310411-96.2018.8.24.0020 opostos pelo Banco Itaucard S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo banco autor, nos seguintes termos (Evento 19):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ESTES EMBARGOS para declarar nula a multa administrativa imposta à embargante no PA n. 2013.5463 e consequentemente JULGO EXTINTA a execução fiscal em apenso.

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.

Expeçam-se ofícios e alvarás pertinentes se for o caso, trasla- dando-se cópia desta sentença aos autos de execução apensados.

Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.

Nas razões recursais, o Município de Criciúma sustenta, preliminarmente, que não compete ao Poder Judiciário realizar análise do mérito do ato administrativo, devendo somente apreciar a questão de legalidade dos atos praticados. No mérito, aduz a legitimidade da multa aplicada, uma vez que o recorrido apresentou a suas informações/defesa em prazo superior ao determinado pelo órgão de defesa, o que por si só, já ensejaria a aplicação do art. 55, § 4º do CDC. Alega que a tarifa de cadastro é ilegal, tendo em vista que não se refere a alguma contraprestação ao consumidor e, sim, a serviço inerente à própria atividade bancária de concessão de crédito. Defende, ainda, que não houve declaração de nulidade de cláusula abusiva, como exposto na sentença, mas a prática de conduta infrativa à norma consumerista, de modo que o PROCON está legitimado para aplicar a multa. Por fim, pretende a manutenção da multa no exato valor em que fixada e a minoração dos honorários advocatícios para o menor patamar possível (Evento 42).

Banco Itaucard S.A apresentou contrarrazões, pugnando pelau manutenção da sentença recorrida (Evento 48).

Após, vieram os autos conclusos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Criciúma contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade da multa imposta pelo órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON.

Inicialmente, convém salientar que a decisão administrativa do Procon está sujeita à revisão judicial, ainda que decorra de juízo discricionário. O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto.

Dessa forma, é plenamente cabível o enfrentamento da matéria.

Cuida-se, na origem, dos embargos à execução fiscal n. 0310411-96.2018.8.24.0020 opostos pelo Banco Itaucard S.A, à execução fiscal n. 0300304-90.2018.8.24.0020, ajuizada pelo Município de Criciúma, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo PROCON Municipal, representada pela Certidão de Dívida Ativa n. 10948/2017, no valor de R$9.850,94 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).

Referida dívida ativa originou-se do procedimento administrativo n. 2013.5463, instaurado em decorrência de reclamação registrada pela reclamante Eliane Francisca Matias perante o PROCON de Criciúma, ocasião em que alegou ter celebrado o contrato de financiamento de n. 48447158 referente à aquisição do veículo "BIZ 100 ES GOB" e que, no referido contrato, há cobranças indevidas eis que pertinentes à "tarifa de confecção do cadastro para início de relacionamento", no valor de R$448,00 (Evento 1, INF8, fls. 1/2).

O banco foi notificado pelo Procon, em 16/09/2013 (Evento 1, INF9, fl. 4), para responder a reclamação, no prazo de 10 dias, tendo protocolizado sua manifestação no dia 01/10/2013 (Evento 1, INF9, fl. 5/7).

Na sequência, foi emitido parecer jurídico concluindo que a instituição bancária cometeu infração por não prestar as informações solicitadas de forma tempestiva, incorrendo na sanção administrativa resultante da afronta aos arts. 55, §4º, e 33 §2º, ambos do Decreto n. 2.181/97 (Evento 1, INF10, fls. 3/4).

A decisão administrativa, utilizando-se das razões de convencimento do parecer jurídico emitido, aplicou multa administrativa, arbitrada no valor de 3.000 UFIR's, fundamentada nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Decreto 2.181/97 e levando em consideração a condição econômica da reclamada infratora (Evento 1, INF10, fl. 5).

O banco apresentou recurso administrativo (Evento 1, INF11, fl. 3/7), mas o reclamo foi indeferido, mantida a penalidade aplicada (Evento 1, INF13).

Propostos embargos à execução pela instituição financeira, foram julgados procedentes, para declarar nula a multa administrativa imposta à embargante no PA n. 2013.5463 e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal em apenso, sob os fundamentos de que "a embargante, embora intempestivamente, atendeu à requisição de informações do órgão de defesa do consumidor, o que é motivo suficiente para desconstituição da penalidade"; a tarifa de cadastro é legítima, bem como "refoge da competência do órgão administrativo reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais" (Evento 19).

Inconformado, o ente municipal interpôs o presente apelo, pleiteando em suma, a manutenção a multa aplicada.

Pois bem.

1. Da legitimidade do Procon

De início, cabe analisar a arguição do recorrente de que o Procon é legitimado a aplicar multa, de acordo com a legislação pertinente.

Adianto que, no ponto, a tese recursal merece prosperar.

O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da multa aplicada pelo Procon por entender, entre outros fundamentos, que o órgão administrativo não teria competência para reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais.

Ocorre que, conforme relatado anteriormente, o recorrido foi multado por não ter cumprido a determinação do Procon para prestar as informações devidas tempestivamente, e não por ter entendido o órgão de defesa que a cobrança de tarifa de cadastro seria indevida, discussão, inclusive, que sequer ocorreu no processo administrativo.

Desse modo, no caso, não houve declaração de nulidade de cláusula abusiva, como dito na sentença, mas o reconhecimento da prática da conduta infrativa descrita nos arts. 55, §4º, e 33 §2º, ambos do Decreto n. 2.181/97.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n....

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