Acórdão Nº 0310421-34.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0310421-34.2018.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310421-34.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310421-34.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADO: TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI (OAB SC026425) ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB SC017577) ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. Luciana Pelisser Gottardi Trentini, que, na Ação Civil Pública movida em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial (evento 46, DOC87).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que o reajuste aplicado pela apelada no plano de saúde em 2018 foi abusivo e extrapolou a boa-fé. Salientou que a ANS autorizou reajuste em 10% (dez por cento) para os planos familiares, ao passo que a ré impôs reajuste de 22% (vinte e dois por cento). Ponderou que que inflação oficial do Brasil (IPCA) para o setor de "saúde e cuidados pessoais", entre maio de 2017 e abril daquele ano, ficou em 5,72%, (cinco vírgula setenta e dois por cento) de acordo segundo o IBGE. Neste panorama, sustentou que deve ser declarado nulo o reajuste superior ao último percentual, ou, alternativamente, 10% (dez por cento) sobre a contribuição individual do servidor.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 65, DOC102).
Contrarrazões apresentadas (evento 69, DOC106).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14, DOC7).
Determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal, ante o seu não recolhimento na origem (evento 18, DOC1), o que foi feito conforme comprovante de evento 24, DOC3.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Do pedido de reconsideração.
Por meio da petição de evento 24, DOC1, a recorrente pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (evento 18, DOC1).
Entretanto, a medida eleita (reconsideração) não encontra guarida na legislação de regência, porquanto não consta do sistema recursal instituído pelo art. 994 do Código de Processo Civil, cujo rol, diga-se, é amparado pelo princípio da taxatividade dos recursos.
Nada obstante a jurisprudência, em casos excepcionais, venha aplicando o princípio da fungibilidade recursal, destaco que ele até seria cabível na espécie caso fosse expressamente requerido pela parte, porém, ela não o fez.
Sobre a temática, destaco o seguinte precedente:
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ENDEREÇADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. "[...] o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais. O justo impedimento de que trata o art. 519 do CPC, a justificar a relevação da pena de deserção, deve ser consistente, fundado em fato razoável, devidamente demonstrado e plenamente justificado. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.085918-1, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação n. 5000758-61.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
E mais:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. ART. 994 DO CPC QUE APRESENTA ROL TAXATIVO DAS VIAS RECURSAIS. PEDIDO QUE NÃO COMPORTA CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. PLEITOS REFERENTES À QUESTÕES ENFRENTADAS EM DECISÕES ANTERIORES. EXEGESE DOS ARTS. 223 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PEDIDO...

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