Acórdão Nº 0310422-23.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-05-2023

Número do processo0310422-23.2017.8.24.0033
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310422-23.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
APELADO: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por O MEDIADOR.NET LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, exarada pela MM.ª Juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, que declarou a nulidade das notas promissórias e, por consequência, extinguiu a lide monitória, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a pessoa jurídica autora interpôs recurso de apelação. De início, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, sustentou que o debate acerca da nulidade (ou não) das notas promissórias no presente feito encontra-se inviabilizado por força de julgamentos realizados pela Segunda Câmara de Direito Civil e Quarta Câmara de Direito Comercial, respectivamente, nas Apelações ns. 0013551-56.2010.8.24.0033 e 0301356- 67.2015.8.24.0072, nos quais se reconheceu a validade de contrato similiar. A propósito, afirmou ser aplicável ao caso o art. 927, inc. V, do CPC, segundo o qual "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". No mérito, postulou a reforma da sentença, sustentando a validade das notas promissórias que amparam a actio. Acerca da questão, salientou que a decisão colegiada utilizada pela sentença - proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, datada de 14 de dezembro de 2016 - limitou-se a proibir tão somente a captação ilegal de clientela. Consignou, outrossim, que os atos judiciais praticados em prol dos clientes da endossante, cujos serviços deram origem origem às notas promissórias, foram efetivados por advogados regularmente inscritos no órgão de classe, de modo que válidos os títulos ora exigidos.
O caderno processual foi distribuído, inicialmente, à Segunda Câmara de Direito Comercial, que, em decisão monocrática do Exmo. Sr. Salim Schead dos Santos determinou a remessa a este Relator, por conta da prevenção em virtude do Recurso n. 4021528-18.2019.8.24.0000.
Após, nesta instância, este Relator indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo.
Foram opostos embargos de declaração pela insurgente, que restaram rejeitados.
Em seguida, houve o pagamento do preparo recursal

VOTO


O reclamo, adianta-se, será examinado por tópicos.
Do art. 927, inc. V, do CPC.
De início, sustentou a recorrente que o debate acerca da nulidade (ou não) das notas promissórias no presente feito encontra-se inviabilizado por força dos julgamentos realizados pelas Segunda Câmara de Direito Civil e Quarta Câmara de Direito Comercial, respectivamente, nas Apelações ns. 0013551-56.2010.8.24.0033 e 0301356- 67.2015.8.24.0072, nos quais se reconheceu a validade de pactos similares. A propósito, afirmou ser aplicável ao caso o art. 927, inc. V, do CPC, segundo o qual "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
Razão, porém, não lhe assiste.
É que o entendimento jurisprudencial acima referido não possui efeito vinculante, mesmo porque nem sequer proferido pelo plenário ou mesmo pelo Órgão Especial deste Sodalício, mas sim por câmaras julgadoras isoladas.
No mais, cumpre anotar que o posicionamento atual da Quarta Câmara de Direito Comercial é em sentido diverso. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA EMBARGADA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2022. INCIDÊNCIA DO CPC/15.POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEPLÁCITO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ENFOQUE VEDADO.BUSCADA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM AZO NO ART. 927 DO CPC/15. INVIABILIDADE. ARESTOS PARADIGMAS SEM EFEITO VINCULANTE. PRETENSÃO RECHAÇADA.ALMEJADA DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DELE DECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU AS NOTAS PROMISSÓRIAS DECLARADAMENTE ILÍCITO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRATICADA PELA AUTORA DE FORMA IRREGULAR. ATOS QUE SÃO PRÓPRIOS DE ADVOGADO. IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO REPRESENTADO PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 166, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (Apelação n. 0305477-81.2017.8.24.0036, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 14.03.2023).
A exegese do artigo em questão, aliás, é explicita nesse sentido, senão vejamos:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim sendo, nega-se provimento ao reclamo.
Do mérito do recurso.
Com relação ao mérito, postulou a apelante a reforma do decreto extintivo, sustentando a validade das notas promissórias que amparam a actio. Acerca da questão, salientou que a decisão colegiada utilizada pelo togado - proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, datada de 14 de dezembro de 2016 - limitou-se a proibir tão somente a captação ilegal de clientela. Consignou, outrossim, que os atos judiciais foram efetivados por advogados regularmente inscritos no órgão de classe, de modo que válidos os títulos ora exigidos
O reclamo, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, a controvérsia sub judice foi devidamente equacionada pelo magistrado sentenciante, razão pela qual se adota como razões de decidir as palavras lançadas na fundamentação do decisum, inclusive como forma de evitar indesejada tautologia:
(...) Pela documentação juntada nos autos, depreende-se que os títulos aqui discutidos foram emitidos no período de 14.9.2012 a 20.7.2013.
Relativamente ao caso dos autos, este juízo tomou conhecimento dos julgados proferidos nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nos autos n. 0301294-22.2018.824.0072 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde houve o reconhecimento de nulidade da atividade exercida pela credora e que deu origem aos títulos ora executados.
Sobre tal fato, a credora argumentou que não houve a decretação da nulidade dos negócios jurídicos praticados na ação que tramitou da Justiça Federal, mas apenas a vedação da divulgação de atos inerentes à advocacia por parte da empresa ONEGOCIADOR.NET, bem como,...

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