Acórdão Nº 0310423-04.2018.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020

Número do processo0310423-04.2018.8.24.0023
Data04 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0310423-04.2018.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS A REALIZAÇÃO DE COMPRA PELA INTERNET. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS ACIONADAS. PLURALIDADE DE RECORRENTES QUE ENSEJA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. PRELIMINARES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA MASTERCARD, EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR VÍNCULO COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. AFASTAMENTO. COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO COM BANDEIRA MASTERCARD. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO CONCISA QUE NÃO GERA NULIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE COMPETIA ÀS EMPRESAS ACIONADAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, LEVANDO EM CONTA A EXTENSÃO DOS DANOS E OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310423-04.2018.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que são recorrentes Mastercard Brasil Ltda., Adidas do Brasil Ltda. e PAG S/A Meios de Pagamento, e recorrida Ana Carolina Lopes:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgem-se as empresas recorrentes contra a sentença de pp. 277-279, da lavra do juiz Alexandre Morais da Rosa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra elas formulados na inicial. Enquanto a Mastercard sustenta: a) ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo com a administradora do cartão de crédito da recorrida; b) impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença; c) ausência de responsabilidade quanto aos supostos danos morais; a recorrente Adidas alega ausência de danos morais indenizáveis. Por fim, a recorrente PAG aduz: a) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) que solucionou o ocorrido de forma célere. Todas requerem a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas às pp. 363-385.

Preliminarmente, no tocante à admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso interposto por PAG S/A Meios de Pagamento (pp. 314-335), porquanto, havendo pluralidade de recorrentes, cabe ao primeiro insurgente o recolhimento da integralidade das despesas processuais, aproveitando o pagamento dos encargos pelas outras partes acionadas.

Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais:


Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.

Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral.

Parágrafo único. Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, cobrar-se-ão as despesas processuais apenas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente o preparo.


Ultrapassada essa questão, passa-se à análise dos recursos.

Afasta-se, inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente Mastercard, sob a alegação de não possuir vínculo com a administradora do cartão de crédito da recorrida, porquanto o documento de p. 60 demonstra que a compra foi efetuada com o cartão de crédito com bandeira Mastercard. Ademais, nas relações de consumo a reparação por eventuais danos causados é solidária, sendo as recorrentes integrantes da mesma cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 22, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor) e por nenhuma delas efetivamente esclarecida a responsabilidade de cada qual pelos fatos narrados na inicial.

Descabe, também, a alegação de que a decisão não está fundamentada, uma vez que o magistrado sentenciante citou precedente jurisprudencial para embasar o arbitramento da indenização por danos morais, sendo que, ainda que não pormenorizado todos os detalhes do caso, certamente levou em consideração quando da fixação do quantum. Dessa forma, é possível extrair as razões que levaram o julgador a decidir daquele modo, ainda que a fundamentação tenha sido concisa.

No mérito, avaliando as provas, observa-se que as empresas acionadas não apresentaram documentos hábeis a justificar as cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito da recorrida, ônus que lhes competia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), de forma que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos...

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