Acórdão Nº 0310440-11.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0310440-11.2016.8.24.0023
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

4

Apelação Cível n. 0310440-11.2016.8.24.0023

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. (STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310440-11.2016.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Apelante Carlos Eduardo de Oliveira Fernandes e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 17 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, data da assinatura digital.


Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator





RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos Eduardo de Oliveira Fernandes contra sentença proferida em sede de "ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de policial militar" movida em face do Estado de Santa Catarina.

O decisum objurgado, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgou extinto o processo com resolução do mérito.

Em sua insurgência, o apelante relata que em razão de pressão psicológica sofrida por seus superiores hierárquicos decidiu no dia 30 de abril de 2004 solicitar seu licenciamento da Polícia Militar. Assevera que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescritibilidade dos atos nulos quando verificada a existência de vício insanável ou ilegalidade no ato administrativo. Aduz ter sofrido assédio moral, enquanto ocupante do cargo de policial militar, tendo sido diagnosticado como portador de transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), necessitando de tratamento psicológico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.



VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que, reconhecendo a prescrição, afastou o pedido do apelante, ex-servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, de reintegração aos quadros da corporação militar.

Pois bem.

Nas obrigações de trato sucessivo ou obrigações continuadas, advindas da natureza do vínculo entre o servidor e o Estado, não há prescrição do fundo de direito, uma vez que, a cada prestação não adimplida pelo Estado, renasce a pretensão da parte, sendo imprescritível tal obrigação. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de reajustes salariais, concedidos por lei e que não foram acrescidos aos vencimentos do servidor público.

No entanto, a questão de fundo suscitada pelo apelante na inicial, qual seja a revisão do ato administrativo que o licenciou dos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, constitui ato único praticado e exaurido na publicação do ato e sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, descrito no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Constata-se, assim, que à pretensão de revisão do ato, não se aplica o entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, por não se consubstanciar em obrigação de trato sucessivo.

No caso dos autos verifica-se que o autor, ex-policial militar do Estado de Santa Catarina, solicitou seu licenciamento da corporação em 30.04.2004. Anos após, isto é, em 19.09.2016, o servidor ajuizou a presente ação com objetivo de reformar o ato, por conta da suposta ocorrência de assédio moral quando do seu requerimento administrativo, pugnando pela sua reintegração aos quadros da PMSC.

Ora, o que se percebe no caso é que a ilegalidade, que se quer ver corrigida, foi perpetrada por ocasião do deferimento do requerimento administrativo protocolado em 30.04.2004, oportunidade em que o apelante foi licenciado.

Portanto, a partir da data em que o ato impugnado se tornou operante, produzindo lesão ao direito invocado, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Nesse aspecto, considerando-se que a ação foi ajuizada apenas em 2016 é de rigor concluir pela extinção do feito diante da prescrição do fundo de direito, sem apreciação do pedido da parte.

Frise-se, a parte autora, pelo decurso do tempo, perdeu o direito de ajuizar a ação para exigir do Estado a pretendida reintegração face à alegada ilegalidade do ato de licenciamento.

Ainda, é importante destacar que, mesmo que se tratasse de ato nulo, ainda assim a ação para declarar sua nulidade está sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2019, DJe 18.11.2019).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de exclusão do autor do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1739325 / CE, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17.10.2018, DJe 26.10.2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO ATO QUE EXCLUI O SERVIDOR. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes.2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.158.353/AM, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05.08.2014, DJe 19.08.2014)

A jurisprudência desta Corte não...

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