Acórdão Nº 0310441-92.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0310441-92.2018.8.24.0033
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310441-92.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ADVOGADO: Rycharde Farah (OAB SC010032) APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (AUTOR) ADVOGADO: JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de "ação monitória" ajuizada, em 15/08/2018, por Cooperativa dos Transportadores do Vale Ltda - Cootravale em desfavor de Pesqueira Pioneira da Costa S/A, nos autos qualificados, ao argumento de que que é credora da quantia de R$ 62.536,80, uma vez que realizou o serviço de transporte, das mercadorias descritas nas notas fiscais indicadas na exordial, para a empresa ré.Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos.Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de embargos monitórios, oportunidade em que sustentou que não há prova da obrigação ou da entrega das mercadorias.Pleiteia, ao cabo, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença (evento 18, DOC32), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Cooperativa dos Transportadores do Vale Ltda - Cootravale em face de Pesqueira Pioneira da Costa S/A para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 62.536,80 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais, oitenta centavos centavos), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC) e de juros moratórios (1% ao mês) a contar do vencimento de cada obrigação.Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a requerida apelou (evento 23, DOC36).

Em suas razões recursais, disse, em suma, que passou por mudanças em seu quadro gestor e que ainda está identificando e organizando os negócios realizados anteriormente, de modo que, "a não ser que a Requerente/Apelada traga mais elementos a permitir a identificação da contratação, a...

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