Acórdão Nº 0310459-96.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0310459-96.2015.8.24.0008
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0310459-96.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

RELATÓRIO

Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A opôs embargos de declaração (ev36-TJ/SC) em face do acórdão do ev27-TJ/SC que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para, julgando procedente o pedido inicial, condenar a ré ao pagamento integral da indenização securitária, a título de invalidez por acidente, subtraindo-se dessa quantia o montante já adimplido administrativamente, acrescida dos consectários legais. Ainda, inverteu os ônus sucumbenciais.

Em suas razões, alegou que o acórdão foi omisso quanto ao caráter coletivo do seguro de vida em discussão, firmado entre a seguradora e a empresa estipulante. Nesse passo, sustentou ser recente o entendimento do STJ (Recurso Especial n. 1.825.716) de que nos contratos de seguro de vida coletivo é da estipulante o dever de informar os segurados sobre as cláusulas do ajuste, especialmente aquelas limitativas de cobertura.

Asseverou, ainda, que no aresto vergastado não houve juízo de valor no que tange à aplicação das normas contidas nos arts. 757, 759 e 760 do CC, "cujos conteúdos trazem como regra a regulação e limitação às garantias contratuais securitárias" (fl. 4, ev36-TJ/SC).

Ademais, discorreu sobre a relativização da vulnerabilidade e o dever de saber do segurado.

Por fim, rogou pelo acolhimento dos aclaratórios para: a) sanar a omissão quanto à falta de menção ao fato incontroverso de que o seguro em discussão é coletivo; b) reconhecer o dever da estipulante em informar o segurado sobre as cláusulas das condições gerais do contrato; c) haver apreciação explícita sobre os arts. 21, § 2º, do Decreto Lei 73/1966 e 757, 759 e 760 do CC, com seus respectivos juízos de valor, a fim de que sejam supridas as omissões ventiladas, para fins de prequestionamento; e d) a consequente nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do CPC.

O despacho do ev38-TJ/SC determinou a intimação da parte embargante para regularizar sua representação processual, sob as penas do art. 76 do CPC. Todavia, o prazo para manifestação transcorreu em branco.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Sem maiores delongas, o reclamo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O art. 76, § 2º, I, do CPC, estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o julgador abrirá...

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