Acórdão Nº 0310468-96.2014.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0310468-96.2014.8.24.0039
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310468-96.2014.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: LEORCINA MIRANDA MAGANIN (Espólio) APELADO: LOURI MAGANIN DA SILVA APELADO: SEBASTIAO LEMOS DA SILVA

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE LEORCINA MIRANDA MAGANIN em face de LOURI MAGANIN DA SILVA e SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA., partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a autora que é viúva de Luiz Maganin, o qual deixou por testamento o usufruto do imóvel rural descrito na inicial. Alega que os réus estão ocupando o beme embora notificados para desocupação ou pagamento de arrendo, silenciaram. Alega que através de fiscalização foi apurada a ocorrência de crime ambiental ante a supressão de 34 árvores de araucária angustifólia, o que teria gerado uma multa de R$25.000,00. Diante de tal panorama, busca a tutela jurisdicional do Estado para determinar-se a desocupação dos réus e imissão da autora na posse do bem, bem como pretende ser indenizada no valor das árvores derrubadas. Com a inicial vieram os documentos (fls. 11/52). Quando recebida a inicial foi verificado o falecimento da autora. Às fls. 63, foi requerida a inclusão do espólio no feito, através do inventariante Luiz Falcão Maganin. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 107/115) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a carência de ação. No mérito, impugnaram os valores trazidos como avaliação do bem para aferição do arrendo e aduziram que o pai da ré deixou parte do imóvel em testamento, sendo que o crime ambiental, se ocorreu, é de responsabilidade dela. Requereram a improcedência dos pedidos. Em réplica a parte autora repisou os termos da inicial. Designada audiência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os réus requereram perícia grafotécnica e produção de prova pericial. Houve a renúncia do mandato do procurador dos réus, os quais deixaram de se manifestar, embora intimados pessoalmente para regularização.

Acrescenta-se que adveio sentença de improcedência e a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, deixando a parte adversa passar inerte o prazo para contrarrazões.

VOTO

Retira-se da "conclusão" do apelo:

Ante as razões recursais supra delineadas, imperativa a integral reforma da sentença hostilizada, porquanto não distribuiu a almejada JUSTIÇA, uma vez que proferida em absoluto confronto com a matéria estipulada pelo Douto Juízo Universal do inventário dos finados genitores, a qual obrigou a todos os herdeiros, indistintamente, a recolher em conta vinculada ao respectivo feito (autos nº 0015604-94.2007.8.24.0039), todos os locativos, muito embora provenientes de casas recebidas em doação por Luiz Maganin e, posteriormente, pela finada Leorcina Miranda Maganin (abertura de testamento nº 00019436720158240039).

No parágrafo logo anterior se lê:

Assim sendo, pelo principio da ISONOMIA, presente a intangibilidade da matéria, pois atingida pela preclusão, ( fl.15), imperativa a cassação da sentença para determinar o pagamento do arrendo mensal ou, alternativamente, seja decretado o despejo dos apelados, diante da...

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