Acórdão Nº 0310498-58.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0310498-58.2018.8.24.0018
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310498-58.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: KAMILA RUTE PELEPENKO (RÉU) ADVOGADO: MICHELI ANDRESSA ALVES (DPE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (AUTOR) ADVOGADO: MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)

RELATÓRIO

Kamila Rute Pelepenko, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que rejeitou os embargos monitórios por ela opostos, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 22.644,75 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como indeferindo o pleito de justiça gratuita por ela formulado, o que se deu nos seguintes termos (evento 72, autos do 1º grau):

[...]

Por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante também não merece ser acolhido, porquanto a miserabilidade não restou demonstrada. Destaco que o fato da defesa (embargos monitórios) ter sido apresentada por defensor público nomeado pelo Juízo não garante, por si só, a concessão da benesse, para tal concessão, como já dito, imprescindível a demostração da hipossuficiência da ré.

DISPOSITIVO

Assim sendo, REJEITO o pedido formulado nos presentes embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do artigo 702 do CPC), condenando a embargante/requerida no pagamento à embargada/requerente da importância de R$ 22.644,75 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma contratualmente pactuada, a partir de 17/09/2018 (datas dos cálculos dos docs. 7 e 9 - Evento 1).

O procedimento de execução (cumprimento de sentença) deverá observar as determinações constantes do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.

A multa prevista no artigo 523 do CPC, para ter incidência, dependerá de prévia intimação do vencido, nos termos do inciso IV do artigo 513 do CPC (por edital).

Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, caso tenha o credor interesse no prosseguimento, deverá apresentar planilha de débito atualizada, requerendo o que de direito, devendo para tanto, observar os requisitos dos incisos do artigo 524 do CPC.

Condeno a requerida/embargante no pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.

Na apelação interposta pela parte embargante (evento 76, autos do 1º grau), sustenta a recorrente, em suas razões recursais, ser merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que inexistem documentos nos autos capazes de demonstrar a sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais. Além disso, sustenta a dispensabilidade da declaração de hipossuficiência, já que é representada pela Defensoria Pública.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 79, autos do 1º grau), sustentando em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença combatida em sua integra.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso interposto em face de sentença já proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, em razão do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

No caso, insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Na petição de recurso, pede o favor legal como condição para acesso à instância revisora.

O recurso trata do indeferimento da justiça gratuita em decisão de primeiro grau, de modo que se mostra aplicável o norma prevista no § 1º do art. 5º do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, que assim dispõe sobre o preparo, a gratuidade e a deserção no Tribunal de Justiça e dá outras providências:

Art. 5º O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator:§ 1º É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse...

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