Acórdão Nº 0310507-59.2018.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0310507-59.2018.8.24.0005 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310507-59.2018.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310507-59.2018.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0311532-44.2017.8.24.0005, movida por Município de Balneário Camboriú aduzindo, em síntese, que o débito executado é decorrente do auto de infração n. 3036/2015, o qual "teve como fundamento a Lei 2.194/2002, flagrantemente, inconstitucional, pois o referido dispositivo legal visa impor às instituição bancárias uma série de exigências, dentre elas, prazo máximo para o atendimento ao usuário, ferindo o princípio da isonomia e da igualdade previstos no artigo 5º da Constituição Federal". Sustentou que a lei deve regulamentar todos os tipos de atividades em que haja atendimento ao consumidor, não só do seguimento bancário, pois assim, não está observando o princípio constitucional da igualdade. Aduziu que a decisão administrativa não demonstrou de forma clara, o método de apuração da multa, pois tomou como base o artigo 2º da Lei 2.194/2002, devendo ser anulada. Pleiteou a anulação da penalidade e, consequentemente, da CDA excutida e, subsidiariamente, a minoração da multa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 7, eproc 1º grau).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação, rechaçando as teses suscitadas pelo Embargante (Evento 13, eproc 1º grau).
O Embargante se manifestou (Evento 17, eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (Evento 28, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 50.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.O embargado é isento das custas.CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.P.R.I. [...]
Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (Evento 38, eproc 1º grau). Suscita, inicialmente, a ausência de fundamentação dos critérios que foram utilizados para se chegar ao valor da multa aplicada no processo administrativo, razão pela qual, merece ser reformada a sentença, para que sejam integralmente acolhidos os embargos à execução, anulando-se a decisão administrativa. Subsidiariamente, requer a minoração da penalidade aplicada, para aquém do novo montante fixado em sentença, ao argumento de que a redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se desarrazoada, se for sopesada a gravidade da infração.
Com contrarrazões (Evento 53, eproc 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recurso.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos por si formulados nos Embargos à Execução Fiscal movidos contra Município de Balneário Camboriú.
Suscita o Apelante/Embargante, inicialmente, a ausência de fundamentação dos critérios que foram utilizados para se chegar ao valor da multa aplicada no processo administrativo, razão pela qual merece ser reformada a sentença, para que sejam...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0311532-44.2017.8.24.0005, movida por Município de Balneário Camboriú aduzindo, em síntese, que o débito executado é decorrente do auto de infração n. 3036/2015, o qual "teve como fundamento a Lei 2.194/2002, flagrantemente, inconstitucional, pois o referido dispositivo legal visa impor às instituição bancárias uma série de exigências, dentre elas, prazo máximo para o atendimento ao usuário, ferindo o princípio da isonomia e da igualdade previstos no artigo 5º da Constituição Federal". Sustentou que a lei deve regulamentar todos os tipos de atividades em que haja atendimento ao consumidor, não só do seguimento bancário, pois assim, não está observando o princípio constitucional da igualdade. Aduziu que a decisão administrativa não demonstrou de forma clara, o método de apuração da multa, pois tomou como base o artigo 2º da Lei 2.194/2002, devendo ser anulada. Pleiteou a anulação da penalidade e, consequentemente, da CDA excutida e, subsidiariamente, a minoração da multa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 7, eproc 1º grau).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação, rechaçando as teses suscitadas pelo Embargante (Evento 13, eproc 1º grau).
O Embargante se manifestou (Evento 17, eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (Evento 28, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 50.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.O embargado é isento das custas.CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.P.R.I. [...]
Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (Evento 38, eproc 1º grau). Suscita, inicialmente, a ausência de fundamentação dos critérios que foram utilizados para se chegar ao valor da multa aplicada no processo administrativo, razão pela qual, merece ser reformada a sentença, para que sejam integralmente acolhidos os embargos à execução, anulando-se a decisão administrativa. Subsidiariamente, requer a minoração da penalidade aplicada, para aquém do novo montante fixado em sentença, ao argumento de que a redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se desarrazoada, se for sopesada a gravidade da infração.
Com contrarrazões (Evento 53, eproc 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recurso.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos por si formulados nos Embargos à Execução Fiscal movidos contra Município de Balneário Camboriú.
Suscita o Apelante/Embargante, inicialmente, a ausência de fundamentação dos critérios que foram utilizados para se chegar ao valor da multa aplicada no processo administrativo, razão pela qual merece ser reformada a sentença, para que sejam...
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