Acórdão Nº 0310508-78.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo0310508-78.2017.8.24.0005
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310508-78.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: KARIN DA SILVA SERRAO APELADO: TIM CELULAR S.A.


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 40), de lavra do Juiz de Direito Eduardo Camargo, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
KAREN DA SILVA SERRÃO, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM CELULAR S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia, recebendo, para tanto, o nº (47) 99977-9092; 2) contratou o plano "TIM pós 1000 minutos", que consiste em ligações ilimitadas para todas as operadoras e 2GB de internet, com valor mensal aproximado de R$ 100,00; 3) surpreendeu-se com a cobrança dos valores de R$ 327,44 e R$ 465,46 referente às faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2017; 4) a ré cobra, indevidamente, valores pela utilização de serviços de "roaming fora da rede TIM" e "uso de serviços TIM"; 5) não solicitou ou utilizou os referidos serviços;6) ao receber a fatura do mês de janeiro de 2017, imediatamente entrou em contato com a ré, impugnando os valores, bem como realizou reclamação no PROCON; 7) a ré, não cancelou a cobrança dos valores reconhecidos como indevidos por ocasião da reclamação realizada no PROCON e não enviou novas faturas para pagamento; 8) a ré inscreveu seu nome no SERASA; 9) sofreu dano moral; 10) é aplicável o CDC.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs recurso de apelação, em que defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal e técnica, afim de demonstrar a não utilização dos serviços.
No mérito, afirma que o detalhamento da utilização dos serviços pela ré na fatura, bem como a existência de previsão de cobrança da tarifa no contrato de prestação de serviços, não indica, por si só, a sua utilização, pois o entabulado não foi assinado pelas partes e, não consta a sua autorização/solicitação.
Afirma que não prospera o argumento de que a disponibilização do serviço não depende de requisição pelo consumidor, pois se dá de forma automática, pois contraria as disposições do próprio regulamento.
Assevera que por se tratar de contrato de adesão, a disponibilização automática do serviço, após o pagamento da primeira fatura, se mostra como manifesta cláusula abusiva, pois retira do consumidor o direito de não aceitá-lo.
Pugna seja viabilizado o depósito incidental da quantia incontroversa e, sendo a cobrança indevida, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Pede seja reformada a sentença de primeiro grau, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões no evento 94

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta a demandante a nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, pugna pela cassação da sentença para que se possibilite a produção de provas testemunhal pretendida.
Sem razão.
Quanto ao tema o Juiz discorreu sobre a possibilidade de julgamento imediato da demanda, sobretudo porque não entendeu necessária a produção de qualquer outra prova em audiência.
Sabe-se que o julgador pode apreciar a prova livremente, conferindo-lhe o valor que entender adequado e não haverá qualquer eiva, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados (art. 371 e 370 do CPC), in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso concreto, em que pese a acionante pretenda a oitiva do representante legal da apelada e, a produção de prova técnica para comprovar a não utilização dos serviços, os documentos já acostados aos autos permitem a análise da demanda e o julgamento seguro da causa.
Em...

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