Acórdão Nº 0310511-12.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0310511-12.2018.8.24.0033
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310511-12.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: ROSANA MARIA TOGNOTTI (RÉU) E OUTROS ADVOGADO: MARCELO SACCARDO BRANCO (OAB SC022514) APELADO: INGRID HELENA WILDNER SIMM (AUTOR) E OUTROS ADVOGADO: LETICIA SOSTER ARROSI (OAB RS082727)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 151), verbis:
"Ingrid Helena Wildner Simm e outros ajuizaram ação de despejo contra Rosana Maria Tognotti e outros, fundada em contrato de locação não residencial, visando rescisão da avença por inadimplemento e cobrança de aluguéis impagos até a desocupação do imóvel.
Alegaram os autores que as partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial em 31-7-2012, que veio se renovando, cujo aluguel mensal era de R$ 60.000,00 por ano, mais tarifas e tributos sobre o imóvel; que os réus encontram-se em atraso desde dezembro de 2017, o que perfaz um débito de R$ 79.772,68; que a inadimplência constitui infração contratual e justifica a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel locado.
Com base no texto legislativo pertinente, requereram: a) liminar e citação; b) procedência do pedido para ordem de despejo; c) condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos e aos ônus da sucumbência.
A liminar foi deferida mediante caução (p. 55-57), em 13- 9-2018, mas suspensa pelo Agravo de Instrumento n. 4028951-63.2018.8.24.0000, em 12-12-2018, mantendo os réus no imóvel até março de 2019, sob condição de depositarem 30% do faturamento semanal em conta judicial.
Citados, os fiadores INES, HUMBERTO (p. 88-114) e DÓRIS (p. 182-208), e também ROSANA (p. 226-254), embora em contestações independentes, defenderam os mesmos argumentos, a saber, em preliminar, inépcia da inicial, insuficiência da caução e benefício de ordem. Quanto ao mérito, disseram que a planilha de p. 41 aplicou juros capitalizados e reajuste incorreto; que a planilha de p. 42 não computa os pagamento feitos; que a multa é excessiva; que, em verdade, há um crédito de R$ 26.604,92. Requereram improcedência da inicial e, em reconvenção, a compensação do que é devido e retenção por benfeitorias.
Os autores apresentaram manifestação às contestações e contestação às reconvenções (p. 285-297), repisando os termos da inicial. A contestação dos reconvindos autores foi alvo de manifestação dos reconvintes réus, desta vez, em peça única (p. 310-319).
Intimadas as partes para produzir outras provas (p. 409), os réus pediram somente oitiva de testemunhas (p. 416-419), do que posteriormente desistiram (p. 565/566).
Tendo escoado o prazo para desocupação do imóvel em março de 2019, os autores requereram expedição de mandado para desalijamento, o que foi deferido e cumprido em 30-7-2019 (p. 554/555), fazendo o Agravo de Instrumento n. 4028951-63.2018.8.24.0000 perder o objeto e o novo Agravo de Instrumento n. 4015319-33.2019.8.24.0000 não ser admitido.
Em análise aos embargos de declaração (p. 484-487), manteve-se a decisão anterior e indeferiu-se a justiça gratuita aos réus (p. 533-535). O imóvel foi desocupado e os autos vieram conclusos para sentença." (grifos no original)
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ricardo Rafael dos Santos (Ev. 151), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Isso posto, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 0310511-12.2018.8.24.0033, proposta por Ingrid Helena Wildner Simm e outros contra Rosana Maria Tognotti e outros. DECLARO rescindido o contrato de locação entre as partes. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios dos períodos de dezembro de 2018 até 26-8-2019 (p. 555, 629 e 642), data da desocupção, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, excluídos os valores dos comprovantes de p. 131 e 132 (pagamentos efetuados em setembro de 2018) e os depósitos judiciais semanais feitos pelos réus (p. 224, 270, 277, 281, 300, 306, 362, 366, 370, 394, 388, 410, 454 e 454 e outros conforme extrato de subconta a ser emitido), os quais deverão ser amortizados quando da fase de cumprimento do julgado.
CONDENO os réus a pagarem as custas finais deste processo e os honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das reconvenções." (grifos no original)
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida Rosana Maria Tognotti interpôs Apelação Cível (Ev. 176 - APELAÇÃO1), pugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Assevera, em prefacial, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não fora constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Sustenta, igualmente, carência da ação, na medida em que a parte autora apresentou cálculos errôneos de aluguel, impossibilitando a purgação da mora. Aduz, ainda, não terem as locadoras prestado caução suficiente ao deferimento da tutela provisória. No mérito, insurge-se quanto aos valores cobrados pela parte autora a título de alugueres, ao argumento de terem os locadores promovido o reajuste em desacordo com as disposições do contrato, não havendo se falar, por conseguinte, na existência de saldo devedor a justificar o despejo por falta de pagamento. Relata terem as locadoras deixado de considerar pagamentos realizados pela locatária no cômputo do saldo devedor, apontando que a eventual inclusão dos pagamentos não considerados resultaria em crédito da locatária, de sorte que deve ser reconhecida a nulidade do despejo. Em reconvenção, postula a aplicação da multa do artigo 43 da Lei de Locações, e da obrigação contida no artigo 940 do Código Civil, assim como o ressarcimento pelas benfeitorias edificadas, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao valor investido para a aquisição do fundo de comércio. Por estes motivos, pugna a reforma da Sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos exordiais, bem como o reconhecimento do pleito reconvencional, prequestionando os dispositivos legais suscitados.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Ev. 187), postulando, além do inacolhimento das insurgências recursais, a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa de alteração da verdade dos fatos e por deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Por fim, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
In casu, a demandada interpôs o presente recurso de Apelação Cível sem, contudo, promover o recolhimento das custas de preparo recursal, pleiteando, em suas razões recursais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Pois bem.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983:
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela apelante (Ev. 176 - DECLPOBRE2) sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser...

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