Acórdão Nº 0310535-61.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0310535-61.2017.8.24.0005
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310535-61.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: GUSTAVO JAIR SCROCCARO (AUTOR) APELANTE: ODAIR JOSE HOFFMANN (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 158), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Alimentos Provisionais proposta por Gustavo Jair Scroccaro, qualificado, contra Odair José Hoffmann, qualificado, descrevendo que no dia 07/09/2017, o Requerente acompanhado de sua família estava na orla da praia da Armação da Piedade, Município de Governador Celso Ramos, quando próximo a eles o Requerido pilotava um aparelho "Drone". Ocorre que o Requerido não seguiu cuidados necessários para operar o aparelho, vindo a atingir o rosto do Requerente, causando ferimento grave no olho direito. À lesão seguiu-se cirurgia e internação de três dias. O fato implicou no afastamento do Requerente das atividades laborais, visto ser motorista de veículo de carga, paralisando por completo a economia familiar. Em razão dos fatos, pleiteou a condenação: a) ao pagamento de alimentos provisórios, com depósito mensal, a partir da citação, em valor a ser determinado pelo Juízo; b) ao pagamento de futuras despesas que o Requerente virá a ter para sua recuperação; c) a condenação ao ressarcimento dos lucros cessantes, a serem apurados por perícia contábil, correspondentes à importância do trabalho para o qual o ofendido ficou inabilitado, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Alternativamente, na hipótese de que o Requerente padeça de sequelas que impliquem em redução permanente da capacidade laborativa, a estipulação de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu; d) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; e) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano estético; e) protestou por todos os tipos de provas, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, pericia contábil, juntada de documentos e pericia médica para atestar se houve perda parcial ou total da visão do requerente. Sobreveio Decisão Interlocutória postergando o exame da liminar para após o Contraditório (evento 11). Citado, o Requerido apresentou Contestação, alegando que o aeromodelo por ele utilizado não se enquadra nas exigências legais apontadas pelo Requerente, visto possuir menos de 250g. Afirmou também que prestou socorro imediato e auxílio com medicamentos e outras despesas. Por fim, alegou que o Requerente não deixou de auferir renda, visto que contratou motorista para operar o caminhão de carga que é de sua propriedade, havendo somente ocorrido redução da renda no quantum correspondente à contratação do motorista (R$ 3.000,00). Contestou por fim a necessidade de indenização por dano estético e danos morais. Em Réplica. o Requerente afirmou que o "drone" indicado pelo Requerido não é o mesmo que estava sendo pilotado por este na ocasião do acidente. Apresentou fotos do Requerido com o aparelho que aponta ser o efetivamente usado na oportunidade dos fatos, que seria modelo maior em tamanho, superando os 250g. (Evento 22). A liminar foi indeferida na decisão do Evento 24, sob o fundamento de que o Requerente revelava patrimônio suficiente à manutenção das próprias despesas, até decisão final da demanda. Em momento destinado à especificação de provas, o Requerente pediu o deferimento de prova testemunhal e pericial (evento 25) e o Requerido pediu a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor. No Evento 35 o Requerente apresentou diagnóstico resultante de laudo pericial realizado na Justiça Federal, em que foi apontada a cegueira completa do olho direito, incapacitando o Requerente para sua atividade habitual, do ponto de vista oftalmológico, com subsequente deferimento do benefício denominado "auxílio-acidente". O pleito de fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 foi deferido em sede de Agravo de Instrumento. O saneamento do feito ocorreu no Evento 84. O Laudo pericial foi apresentado no Evento 129.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Alimentos Provisionais proposta por Gustavo Jair Scroccaro, qualificado, contra Odair José Hoffmann, qualificado, nos termos do art. 487, I do CPC. Primeiramente, confirmo a liminar que deferiu o pagamento de alimentos provisórios, com depósito mensal, a partir da citação, nos valores já fixados pelo Juízo. Quanto ao mérito, a demanda é procedente para condenar o Requerido a: a) ao pagamento de despesas que o Requerente teve para sua recuperação, segundo valores a serem apurados em Liquidação de Sentença, acrescidas de correção monetária desde o desembolso e contados juros de mora desde a citação; b) em razão da verificação de sequela que implica em redução permanente da capacidade laborativa, estipulo o dever de pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais por mês), a ser depositado em "conta bancária" do Requerente até o dia 20 de cada mês. Incidirão, sobre as parcelas atrasadas, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada prestação; Determino também que o Requerido constitua capital em valor suficiente para garantir o pagamento das prestações futuras. c) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, em 07/09/2017; d) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano estético, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, em 07/09/2017; Tendo em vista a sucumbência mínima do Requerente, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processual Civil. Os honorários sobre a pensão incidirão sobre 12 parcelas vincendas.
Os Embargos de Declaração apresentados pelo réu (evento 162), foram acolhidos, somente para rejeitar expressamente o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante e deferir este mesmo benefício ao Embargado, mantendo-se as condenações em despesas sucumbenciais (evento 173).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação, em que insurge-se quanto ao valor arbitrado pela sentença a título de pensão mensal, afirmando que três meses antes do acidente sua remuneração era em média de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas não retornou à atividade laborativa (evento 178).
Ressalta o patrimônio declarado do requerido, bem como que este possui condições financeiras de arcar com pensão vitalícia e, por sua vez, alega não possuir qualificação profissional, o que dificulta o retorno ao mercado de trabalho. Neste aspecto, aduz não ser o proprietário do caminhão, bem como que a contratação de um preposto para conduzi-lo demandaria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao piso da categoria.
Subsidiariamente, ainda requer seja considerada a redução proporcional da capacidade laborativa, a pensão deve ser fixada em 50% dos valores que recebia antes do sinistro, pois trata-se do percentual correspondente à perda da sua capacidade laborativa, conforme afirmado no laudo pericial e laudo elaborado pelo INSS, ambos acostados ao feito.
Ainda sobre a pensão mensal, requer o pagamento em única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil.
Pede a majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que entende devido em razão do caráter punitivo-pedagógico da condenação. Quanto aos danos estéticos, requer a majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer que as parcelas vincendas sejam consideradas também como base de cálculo dos honorários advocatícios, com a majoração para 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, requer que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, em relação ao dano material.
Igualmente inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, em que aduz que prestou toda a assistência ao autor, tanto nos primeiros socorros, quanto na evolução do quadro clínico, suportou todas as despesas médicas, de transporte, inclusive despesas com a família, consoante ata notarial e documentos carreados nos autos, razão pela qual requer a apuração em sede de liquidação de sentença (evento 181).
Quanto à pensão vitalícia, aponta que o autor propôs duas ações judiciais distintas, com o desígnio de alcançar um maior proveito econômico em relação ao acidente.
Sustenta que a lesão não o impediu de continuar trabalhando, pois após o acidente requereu a transferência de sua carteira de motorista para outra unidade federativa; bem como no ano de 2019 abriu uma microempresa atuante na área de transporte rodoviário de carga.
Argumenta que, para confirmar os fatos alegados, viajou para o Paraná, e constatou que o endereço da empresa é a residência do apelado e o encontrou trabalhando no caminhão de placa AUB-0836.
Considerando que para a emissão de nova carteira, como ocorre no caso dos autos, se faz necessária a realização de um novo exame médico, o que comprova que a lesão sofrida não diminuiu sua capacidade laboral, tendo o autor omitido o fato quando em perícia junto ao INSS.
Entende que imperativo reconhecer que o laudo emitido restou viciado, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de pensão mensal. Subsidiariamente, requer a sua minoração em razão de sua capacidade econômica.
Requer o afastamento...

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