Acórdão Nº 0310552-43.2017.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-04-2021

Número do processo0310552-43.2017.8.24.0023
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310552-43.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JOSE CARLOS CHAMUSCA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Carlos Chamusca Junior em desfavor da sentença de improcedência proferida nso autos da ação indenizatória movida contra o Estado de Santa Catarina.

Nâo merece agasalho a preliminar de cerceamento de defesa porquanto é fato que as provas pretendidas não foram sequer pormenorizadas para que exigisse análise judicial da pertinência; enquanto a peça de réplica tratou do arremate do pedido principal.

Ademais, é a prova documental a exigida no presente caso e que deveria ter acompanhado a inicial para fundamentar a pretensão, salvo as exceções previstas, o que, a toda evidência, não se verifica na hipótese.

Vale destacar que as notas fiscais foram apresentadas em nome de terceiro estranho aos autos e a matéria jornalistica sequer pode ser conhecida por ter sido apresentada com a peça recursal.

Sem maiores delongas, afastada a preliminar, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por suas próprias razões e fundamentos no que tange à ausência da caracterização do dano material - comprovação de que os danos ocorridos no veículo se deram durante a permanência no pátio da Delegacia de Polícia.

Destarte, ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, de sorte a não demonstrar a falta de zelo por parte deste, descabe o pedido indenizatório.

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVARIAS EM VEÍCULO APREENDIDO POR AGENTES PÚBLICOS E DEPOSITADO EM PÁTIO DO DETRAN. DEVER DE GUARDA DO ENTE QUE RETIROU O BEM DE CIRCULAÇÃO. DANOS PREEXISTENTES. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE ACIONANTE (ART. 333, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Não demonstrado pelo autor a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), no caso, a prova da efetiva conduta omissiva do Estado no tocante aos danos ocorridos enquanto o veículo estava sob sua guarda, o pedido resulta improcedente, porquanto ausente o nexo causal, pressuposto indispensável à configuração da indenização pleiteada (TJSC, AC n. 2007.006639-1, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 24-06-2008). (TJSC, AC n. 2012.013018-0, Des. Edemar Gruber, j. em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT