Acórdão Nº 0310555-13.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0310555-13.2017.8.24.0018
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0310555-13.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.

AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. ADEMAIS, SUSCITADA INEXIGIBILIDADE DA NOTA, SOB A ASSERTIVA DE QUE SERIA ORIUNDA DE SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, IGUALMENTE DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA PELO ADVERSO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE, QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ARBITRADA NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310555-13.2017.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Recorrente Valdecir Menegatti e Recorrido Nicolau Rodrigues da Costa.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.



Florianópolis, 12 de novembro de 2020.



José Maurício Lisboa

RELATOR





RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:


VALDECIR MENEGATTI, por seus procuradores constituídos (fl. 22) opôs Embargos à Execução contra ele ajuizada por NICOLAU RODRIGUES DA COSTA.

Alegou, preliminarmente, ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como nulidade da execução em razão da prática de agiotagem. No mérito, alegou, em síntese, excesso de execução e a nulidade da aplicação de anatocismo e da incidência de juros moratórios superiores a 12% ao ano.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 64).

O embargado foi citado através de seu procurador e se quedou inerte.


Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 66-68), nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários porquanto não houve apresentação de defesa.

Observe-se, entretanto, o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que o embargante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 64).


Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (pags. 73-82) alegando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a produção de prova oral (testemunhal e a oitiva do embargado/exequente), a comprovar a prática de agiotagem na espécie.

Assinalou que "o indício de agiotagem se prova através de colhida de depoimento de quem tinha conhecimento dessa relação entre as partes e, portanto, havendo indícios da pratica da agiotagem, POR MAIS TÊNUES QUE SEJAM, JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI" (pag. 77).

Pugnou, assim, pela reforma da sentença, "para que seja deferida a inversão do ônus da prova, para determinar ao Apelado que demonstre a regularidade jurídica da cobrança aqui embargada, trazendo aos autos o comprovante do valor originário, uma vez que a nota promissória já consta juros, conforme demonstrado pelo cálculo acima, requerendo também a realização de prova testemunhal, inclusive com depoimento do Embargado" (pags. 81-82).

Com as contrarrazões (pags. 86-92), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Valdecir Menegatti contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos, na forma do art. 487, I, do CPC.

Para tanto, defende o apelante, em síntese, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, eis que se fazia necessária a produção de prova testemunhal e a oitiva do embargado/exequente e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, a fim de comprovar a prática de agiotagem na espécie.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Com efeito, é cediço que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada produção de provas.

A propósito:


"A preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, adianta-se, não merece acolhida.

Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção.

Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 355 do diploma processual de 2015).

Em resumo, não havendo necessidade de produção de provas, o Juiz deve proferir sentença desde logo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301245-93.2017.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).


A partir disso, não prospera a afirmação do apelante de que se faz necessária a colheita de prova oral, pois inexiste na hipótese indícios a demonstrar a pretendida dilação probatória, ônus que lhe competia.

Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.

[...]

SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NEGATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA INÓCUA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA ACERCA DA SUPOSTA ORIGEM ILEGÍTIMA DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM INEXISTENTES. TESE AFASTADA.

[...]

RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0003522-42.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Torres Marques, j. 02-06-2020, grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO PARA OBRIGAR À PARTE EXEQUENTE A EXIBIR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DO MONTANTE CONSTANTE NO TÍTULO A FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA INCABÍVEL, POIS, NO CASO, NÃO CABE A DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO. PRECEDENTE DESTE RELATOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.

MÉRITO. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. DÍVIDA NÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM CARENTE DE QUALQUER PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DA MP 2172-32/2001, E DISCUSSÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DOS TÍTULOS INCABÍVEIS. ALEGAÇÕES DE PAGAMENTOS PARCIAIS DA DÍVIDA, DE INCIDÊNCIA DE JUROS EXORBITANTES E DE QUE A CADA MÊS ERAM EMITIDOS NOVOS TÍTULOS EXECUTIVOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS ANTERIORES, COM ACRÉSCIMOS DE VALORES DESPIDAS DE QUALQUER PROVA. MERA ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO PRESTA PARA DESCONSTITUIR OS TÍTULOS E A DÍVIDA.

CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PUNIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0303308-86.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 05-12-2019, grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

PRELIMINARES.

CDC. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ENVOLVIDOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM NA QUALIDADE LEGAL DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE CRÉDITO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA A RESPEITO DA ALEGADA AGIOTAGEM. EXORDIAL DESPIDA DE INDÍCIOS A IMPULSIONAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE DESCUMPRIDO.

REVELIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SE VERIFICAM OS EFEITOS DA REVELIA, PORQUANTO O DIREITO AFIRMADO PELO EXEQUENTE ESTÁ AMPARADO EM TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DESCONSTITUTIVO QUE PESA SOBRE O EMBARGANTE.

MÉRITO.

ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE. ÔNUS PROBANTE DO DEVEDOR QUE NÃO DESCONSTITUIU A HIGIDEZ DA CÁRTULA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.

JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 397 DO CÓDIGO...

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