Acórdão Nº 0310566-04.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021
Número do processo | 0310566-04.2019.8.24.0008 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310566-04.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ORLANDINA TUROW (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ORLANDINA TUROW ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face do BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que as partes haviam firmado contrato de empréstimo consignado, tendo o réu efetuado indevidamente descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC.
Aduziu ainda que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito.
Diante desses fatos, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de proceder o desconto em seu benefício da aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito - RMC, a restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Ao final, pugnou a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou resposta, em forma de contestação, alegando, em suma, que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo licitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. Por fim, argumentou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, falou da litigância de má-fé.
1.3) Do encadernamento processual
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita (evento 3).
Manifestação à contestação (evento 24), com pedido incidental de falsidade.
1.4) Da sentença
Prestando tutela jurisdicional, a Dra. CINTIA GONÇALVES COSTI prolatou sentença resolutiva de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a tese inicial para defender o vício de consentimento, bem como a ausência de informação, além da necessidade de readequação do contrato e da condenação ao pagamento de indenização por danos...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ORLANDINA TUROW (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ORLANDINA TUROW ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face do BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que as partes haviam firmado contrato de empréstimo consignado, tendo o réu efetuado indevidamente descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC.
Aduziu ainda que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito.
Diante desses fatos, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de proceder o desconto em seu benefício da aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito - RMC, a restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Ao final, pugnou a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou resposta, em forma de contestação, alegando, em suma, que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo licitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. Por fim, argumentou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, falou da litigância de má-fé.
1.3) Do encadernamento processual
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita (evento 3).
Manifestação à contestação (evento 24), com pedido incidental de falsidade.
1.4) Da sentença
Prestando tutela jurisdicional, a Dra. CINTIA GONÇALVES COSTI prolatou sentença resolutiva de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a tese inicial para defender o vício de consentimento, bem como a ausência de informação, além da necessidade de readequação do contrato e da condenação ao pagamento de indenização por danos...
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