Acórdão Nº 0310575-86.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022
Número do processo | 0310575-86.2017.8.24.0023 |
Data | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310575-86.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS (RÉU) APELADO: ARLINDO JOAO BERTOTTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por si contra ARLINDO JOAO BERTOTTI.
Discorreu que o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto "o fato do Embargado estar impedido de receber/exigir os aluguéis pelo bloqueio judicial, lhe impede de exigi-los para si, conforme a inicial da ação de despejo. Portanto, o direito da Embargante está comprovado eis, que do contrário, está sendo desconsiderada a decisão do magistrado trabalhista. Também, a nosso ver, está sendo usurpada a competência da justiça especial (JT), dado que a decisão embargada está confirmando a manobra ardilosa do Embargado para burlar a questão indisponibilidade de seus bens e receber o aluguel em mãos, sem que tal fique bloqueado ou seja depositado no juízo trabalhista".
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a irregularidade apontada.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e gratuidade da justiça.
Intimada, a embargada manifestou-se no evento 40.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o embargante postula o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que "dado as restrições nas contas do processo trabalhista em que as partes deste processo são co-rés, não se conseguiu numerário para arcar não somente com os custos deste processo, mas de outros também".
Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, é sabido que a concessão do benefício não dispensa a prova objetiva da condição de hipossuficiência, tal como previsto na súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Na hipótese vertente, o embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Os documentos trazidos pelo postulante demonstram que o sindicato possui saldo em conta corrente no valor de R$886.160,40, conforme extrato do Evento 50, DOC 2.
O embargante argumenta que "o saldo positivo das contas apresentadas serve para o pagamento das verbas trabalhistas indenizatórias dos sindicalizados", contudo não fez prova de suas alegações.
Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a hipossuficiência declarada pelo embargante, é indeferida a benesse postulada.
Nesse sentido, é entendimento desta Colenda Câmara...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS (RÉU) APELADO: ARLINDO JOAO BERTOTTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por si contra ARLINDO JOAO BERTOTTI.
Discorreu que o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto "o fato do Embargado estar impedido de receber/exigir os aluguéis pelo bloqueio judicial, lhe impede de exigi-los para si, conforme a inicial da ação de despejo. Portanto, o direito da Embargante está comprovado eis, que do contrário, está sendo desconsiderada a decisão do magistrado trabalhista. Também, a nosso ver, está sendo usurpada a competência da justiça especial (JT), dado que a decisão embargada está confirmando a manobra ardilosa do Embargado para burlar a questão indisponibilidade de seus bens e receber o aluguel em mãos, sem que tal fique bloqueado ou seja depositado no juízo trabalhista".
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a irregularidade apontada.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e gratuidade da justiça.
Intimada, a embargada manifestou-se no evento 40.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o embargante postula o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que "dado as restrições nas contas do processo trabalhista em que as partes deste processo são co-rés, não se conseguiu numerário para arcar não somente com os custos deste processo, mas de outros também".
Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, é sabido que a concessão do benefício não dispensa a prova objetiva da condição de hipossuficiência, tal como previsto na súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Na hipótese vertente, o embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Os documentos trazidos pelo postulante demonstram que o sindicato possui saldo em conta corrente no valor de R$886.160,40, conforme extrato do Evento 50, DOC 2.
O embargante argumenta que "o saldo positivo das contas apresentadas serve para o pagamento das verbas trabalhistas indenizatórias dos sindicalizados", contudo não fez prova de suas alegações.
Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a hipossuficiência declarada pelo embargante, é indeferida a benesse postulada.
Nesse sentido, é entendimento desta Colenda Câmara...
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